DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por BRF S.A, com fundamento no art — REsp REsp 2273585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por BRF S.A, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
- CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação monitória ajuizada pela Agravada, rejeitou a prejudicial de prescrição arguida pelos Agravantes.
Resultado indicado
Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ. (..) IV - Recurso especial não conhecido." (REsp 242.128/SP, 3ª Turma, Rel. o Min.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por BRF S.A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO INVÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação monitória ajuizada pela Agravada, rejeitou a prejudicial de prescrição arguida pelos Agravantes. Sustentam os Agravantes que a pretensão autoral está prescrita, pois a citação inicial foi declarada nula e, portanto, não interrompeu a contagem do prazo prescricional. Alegam que o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil teve início em 03 de outubro de 2010, data da rescisão contratual, e que, quando efetivada a citação válida, em 2019, a prescrição já estava consumada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a citação inválida pode interromper o prazo prescricional na ação monitória.
III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição extingue a exigibilidade da pretensão quando seu titular permanece inerte além do prazo legal, conforme previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.
A interrupção da prescrição somente ocorre por meio de citação válida e regular, nos termos do art. 240 do CPC/2015 e do art. 202 do Código Civil.
A nulidade da citação impede o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional, pois, inexistindo citação válida, não há constituição regular da relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a citação nula não retroage à data da propositura da ação e, consequentemente, não interrompe a prescrição (AgInt no AREsp 2279473/SP, Quarta Turma, DJe 03/11/2023).
No caso concreto, a rescisão contratual ocorreu em 03 de outubro de 2010, iniciando a contagem do prazo prescricional, que se encerraria em 03 de outubro de 2015. Embora a ação tenha sido ajuizada em 08 de maio de 2015, as citações promovidas foram posteriormente anuladas, conforme decidido na querela nulitatis transitada em julgado em 2018, e apenas em 2019 houve citação válida, quando já transcorrera o prazo prescricional.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento:
A citação inválida não interrompe a prescrição, pois não constitui regularmente a relação processual.
A interrupção da prescrição somente se opera com a citação válida, não sendo suficiente a mera propositura da ação.
Caso a citação seja declarada nula por decisão
[trecho intermediário suprimido]
permanece silente, mesmo após a manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.
(..)
IV - Recurso especial não conhecido."
(REsp 242.128/SP, 3ª Turma, Rel. o Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ 18/9/2000).
Dessa forma, resta caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, em razão da omissão da C. Corte de origem em examinar a questão suscitada nos embargos de declaração.
Resta prejudicada a análise das demais teses em razão do provimento do recurso especial.
Diante de tais pressupostos, dou provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de origem, para que novamente aprecie os embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios apontados.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.