DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIELLA VASCONCELOS SANTANA BRITO, fundado no art — REsp REsp 2273589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIELLA VASCONCELOS SANTANA BRITO, fundado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual mantida a penhora sobre veículo e determinada a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração bruta da agravante, abatidos os descontos compulsórios.
- Embora o veículo de pessoa com deficiência não esteja no rol do art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07703., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DANIELLA VASCONCELOS SANTANA BRITO, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE VEÍCULO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM. NÃO VERIFICADA. PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual mantida a penhora sobre veículo e determinada a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração bruta da agravante, abatidos os descontos compulsórios. Embora o veículo de pessoa com deficiência não esteja no rol do art. 833 do CPC, a jurisprudência admite o reconhecimento de sua impenhorabilidade na hipótese de ser indispensável à manutenção do mínimo existencial e da preservação da dignidade humana. 2.1. A agravante apresenta quadro de perda parcial das funções motoras do braço direito (monoparesia) e juntou aos autos Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência emitido pela Secretaria da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal que indica deficiência física em grau de intensidade "moderado". 2.2. Apesar da indicação no laudo pericial realizado pelo DETRAN-DF da necessidade de uso de veículo com transmissão automática e direção hidráulica e da isenção tributária para a aquisição do automóvel, não foram preenchidos os requisitos para a concessão de credencial para utilização de vagas específicas para pessoas com deficiência. 2.3. Não obstante sua condição de pessoa com deficiência, os elementos constantes dos autos não demonstram a imprescindibilidade do veículo para a locomoção da agravante e a impossibilidade de utilização de outros meios de transporte para suas atividades diárias. Razão por que deve ser mantida a penhora do veículo. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.518.169/DF, relatora designada MINISTRA NANCY ANDRIGHI, definiu que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada para permitir a penhora de um percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. A penhora sobre 10% da remuneração bruta da agravante, abatidos somente os descontos compulsórios, na forma estabelecida pela decisão agravada, pode
[trecho intermediário suprimido]
não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ressentindo-se do necessário prequestionamento.
Aplicação da Súmula n. 282 do STF.
5. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.615.662/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Derruir a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação da imprescindibilidade do bem para a inclusão social e existência digna da recorrente demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
O alegado dissídio jurisprudencial fica prejudicado em razão do óbice da Súmula 83 do STJ.
Em face do exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.