DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DENISE DE OLIVEIRA SOUZA contra o acórdão proferid… — REsp REsp 2273597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DENISE DE OLIVEIRA SOUZA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- A recorrente foi condenada como incursa nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa (fls.
- O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena pecuniária ao total de 28 (vinte e oito) dias-multa, à razão mínima, mantendo a condenação, o regime inicial fechado e a negativa de atenuantes, com fundamento na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente maus antecedentes e conduta social negativa, e na reincidência (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DENISE DE OLIVEIRA SOUZA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
A recorrente foi condenada como incursa nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa (fls. 278-287).
O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena pecuniária ao total de 28 (vinte e oito) dias-multa, à razão mínima, mantendo a condenação, o regime inicial fechado e a negativa de atenuantes, com fundamento na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente maus antecedentes e conduta social negativa, e na reincidência (fls. 351-366).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao artigo 59 do Código Penal, sustentando bis in idem na valoração negativa dos antecedentes e da conduta social, por terem sido lastreados na mesma circunstância fática de prática delitiva durante o cumprimento de pena, e requereu o afastamento da negativação da conduta social e o redimensionamento da pena-base (fls. 470-474).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial (fls. 514-521).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos consiste em verificar eventual violação ao art. 59 do Código Penal, em razão da negativação das circunstâncias judiciais, conduta social e maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena.
Em suas razões, a defesa afirma que a pena-base foi elevada com fundamento em maus antecedentes e conduta social negativa, ambos lastreados no mesmo dado fático prática delitiva durante o cumprimento de pena sem indicação de elementos autônomos relativos ao comportamento social da recorrente, o que configuraria bis in idem e ofensa ao artigo 59 do Código Penal (fls. 471-472).
Neste ponto, registro que esta Corte possui firme entendimento no sentido de que a dosimetria da pena se insere em juízo de discricionariedade do magistrado, observado o livre convencimento motivado, sendo passível de revisão somente em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade (AgRg no HC n. 869.056/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
O Tribunal local, analisando a matéria, assim decidiu (fls. 362):
Com efeito, irretocável a análise dos maus antecedentes da ré, diante da análise de
[trecho intermediário suprimido]
censura no seu comportamento perante a coletividade e a Justiça.
No repetitivo citado pela defesa assentou-se a seguinte tese: "Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente." ( relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção,R Esp n. 1.794.854/DF, julgado em D Je de . 23/6/2021, 1/7/2021).
Todavia, a própria Corte local afastou o uso da condenação como antecedentes na base da negativação da conduta social, cingindo a motivação ao fato de o crime ter sido cometido durante a execução da pena (fls. 446). Desse modo, não há transgressão à tese repetitiva.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, nos termos do art. 255, §4º, inciso II, do Regimento I nterno do STJ.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.