DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto diretamente nesta Corte S… — RHC RHC 227360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto diretamente nesta Corte Superior, por VALDOMIRO TOLFO VEBBER contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL- HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente encontra-se preso pela suposta prática do delito de homicídio qualificado.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
- Nesta sede, o recorrente alega, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada sem base empírica idônea e permaneceu mantida de forma arbitrária, pois "decretada pelo magistrado a quo de inopino, fundamentada apenas no relatório tendencioso e por demais vago da policia civil, feito horas depois dos crimes ocorridos" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto diretamente nesta Corte Superior, por VALDOMIRO TOLFO VEBBER contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL- HC n. 5296149-08.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o recorrente encontra-se preso pela suposta prática do delito de homicídio qualificado.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 17-18 (e-STJ).
Nesta sede, o recorrente alega, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada sem base empírica idônea e permaneceu mantida de forma arbitrária, pois "decretada pelo magistrado a quo de inopino, fundamentada apenas no relatório tendencioso e por demais vago da policia civil, feito horas depois dos crimes ocorridos" (e-STJ, fl. 3).
Sustenta superveniência de "FATOS NOVOS, PROVAS NOVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO, QUE PRODUZEM MUDANÇA FÁTICA DA DINÂMICA DO OCORRIDO", com indicação de legítima defesa, e que "bastaria assistir o vídeo da vítima ( ) ou o interrogatório do réu" para concluir pela ausência dos requisitos do art. 312 do CPP (e-STJ, fls. 3-4).
Afirma que sua saúde está debilitada e que a manutenção da preventiva carece de fundamento, sendo cabível a revisão com base nos arts. 316 e 319 do CPP (e-STJ, fl. 4).
Aponta que, encerrada a instrução e havendo circunstâncias pessoais favoráveis, "Não existe, em absoluto o periculum in libertatis" e que a comunidade local, inclusive autoridades, subscreveram abaixo-assinado pela soltura, além de depoimentos que atestam que "não oferece nenhum risco a comunidade" (e-STJ, fls. 7-13).
Reforça que agiu em o manto a excludente da ilicitude, consistente na legitima defesa própria e de seu filho (e-STJ, fl. 13).
Requer a concessão do provimento recursal, inclusive liminarmente, para que seja revogada a prisão preventiva com a fixação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a defesa interpôs este recurso ordinário em habeas corpus diretamente nesta Corte, conforme a certidão de fl. 33 (e-STJ).
Cumpre salientar que a interposição de recurso ordinário deve ocorrer perante o Tribunal de origem, tendo em vista que a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento do recurso ordinário, conforme previsão do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, exige a forma de procedimento estabelecida na lei, que determina a interposição perante o próprio Tribunal no qual a ordem de habeas corpus fora denegada.
Ora, ainda que o presente recurso ordinário tenha sido manejado sem a
[trecho intermediário suprimido]
por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.