DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDOMIRO TOLFO VEBBER contra a decisão de fls — RHC RHC 227360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDOMIRO TOLFO VEBBER contra a decisão de fls.
- 36-38 (e-STJ), que não conheceu do recurso em habeas corpus, ao argumento de ausência de peças.
- O embargante alega a ocorrência de omissão, aduzindo "para que haja apreciação de Recurso Especial e/ou Extraordinário, faz-se mister o prequestionamento da questão federal ou constitucional, conforme o caso" (e-STJ, fl.
- Aduz que "restou cabalmente demonstrado que o não existir caráter protelatório neste recurso, mas sim, ao revés, o nítido propósito de prequestionar matéria não decidida por este Tribunal" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e da minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a reprimenda definitiva, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDOMIRO TOLFO VEBBER contra a decisão de fls. 36-38 (e-STJ), que não conheceu do recurso em habeas corpus, ao argumento de ausência de peças.
O embargante alega a ocorrência de omissão, aduzindo "para que haja apreciação de Recurso Especial e/ou Extraordinário, faz-se mister o prequestionamento da questão federal ou constitucional, conforme o caso" (e-STJ, fl. 43).
Aduz que "restou cabalmente demonstrado que o não existir caráter protelatório neste recurso, mas sim, ao revés, o nítido propósito de prequestionar matéria não decidida por este Tribunal" (e-STJ, fl. 45).
Invoca as Súmulas 98 do STJ e sustenta "ausência de manifestação expressa acerca de norma federal levanda no apelo" (e-STJ, lf. 47).
Requer, ao final, que "seja conhecido e provido este recurso, manifestando-se explicitamente este Tribunal acerca das matérias ora levantadas, afastando assim a omissão e, mais, prequestionando-se os temas e regras ora levantadas" (e-STJ, fl. 51).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém registrar que a decisão de fls. 36-38 (e-STJ), não conheceu do recurso em habeas corpus em razão da ausência de peça imprescindível à analise do alegado constrangimento ilegal.
Neste recurso, o embargante alega que houve omissão, fazendo menção à recurso especial e ausência de prequestionamento.
Ora, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Porém, a petição de embargos apresentada no presente caso traz razões totalmemente desconexas com a decisão atacada, razão pela qual não merece conhecimento.
Nesse sentido, mudando o que tem que mudar:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DESCONEXAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DA UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRANSPORTE DE DROGAS. MULA. REDUTORA APLICADA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. A dissociação entre as razões do regimental (e-STJ fls. 585/591) e o teor do decisum agravado (e-STJ fls. 580/581) evidencia deficiência na fundamentação impeditiva da exata compreensão da controvérsia, atraindo para a espécie, por analogia, a Súmula
[trecho intermediário suprimido]
ao tráfico de drogas, como na hipótese dos autos, é circunstância apta a justificar a redução da pena no patamar mínimo, isto é, de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
11. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e da minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a reprimenda definitiva, mantidos os demais termos da condenação.
(AgRg no AREsp n. 2.497.505/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
Demais disso, ainda que o embargante tenha trazido a peça faltante, qual seja, o acórdão impugnado, note-se que o ora embargante já impetrou novo RHC 227858, diretamente nesta Corte Superior, o qual teve a liminar indeferida em 27/11/2025.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.