DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WAL MART BRASIL LTDA e outros, com fundamento no art — REsp REsp 2273601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WAL MART BRASIL LTDA e outros, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- MAJORAÇÃO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
- Esta egrégia Corte entende que: "As filiais de empresa possuem personalidade jurídica própria para fins tributários, pois matriz e filial são estabelecimentos autônomos, com inscrições próprias no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, a denotar sua autonomia jurídico-administrativa.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05956.05957.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WAL MART BRASIL LTDA e outros, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 5.426.5.427):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FILIAIS RELACIONADAS NA PETIÇÃO INICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. TAXA DE UTILIZAÇÃO SISCOMEX. LEI Nº 9.716/1998. MAJORAÇÃO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES OFICIAIS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Esta egrégia Corte entende que: "As filiais de empresa possuem personalidade jurídica própria para fins tributários, pois matriz e filial são estabelecimentos autônomos, com inscrições próprias no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, a denotar sua autonomia jurídico-administrativa. Dessa forma, é essencial a qualificação de todas as empresas filiais na petição inicial para que possam ser atingidas pela coisa julgada". Nesse sentido: AC 0016202-70.2012.4.01.3200/AM, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 02/05/2014 e AG 0041371-85.2014.4.01.0000/BA, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 14/11/2014.
2. "É inconstitucional a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal. Não obstante a lei que instituiu o tributo tenha permitido o reajuste dos valores pelo Poder Executivo, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária" (STF, RE 959.274 AgR, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJ de 13/10/2017; ARE 108.953-8 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJ de 28/03/2019).
3. Assentou o egrégio Superior Tribunal de Justiça: "O STF firmou o entendimento de que o reajuste promovido pela Portaria MF 257/2011 é inconstitucional, pois o art. 3º, § 2º, da Lei 9.716/1998 violou a legalidade tributária ao, não prescrevendo nenhum teto, permitir que ato normativo infralegal reajustasse o valor da taxa de acordo com a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex" (R Esp 1.803.405/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/07/2019).
4. O egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu que: "A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos
[trecho intermediário suprimido]
REsp 1.624.206/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/12/2016; AgInt no REsp 1.622.220/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2016; AgRg no AREsp 682.625/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2016; AgInt no AREsp 842.727/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016.
Ante o exposto, não conheço o recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.