DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABIANO FRANCO CARIDADE, fundamentado no art — REsp REsp 2273606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABIANO FRANCO CARIDADE, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "A DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
- AUSÊNCIA DE PROVA DE VAZAMENTO DE DADOS PELO BANCO. "PHISHING".
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FABIANO FRANCO CARIDADE, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"A DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VAZAMENTO DE DADOS PELO BANCO. "PHISHING". CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCESSIVA FALTA DE CAUTELA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação proposta por consumidor em face de corretora de investimentos em razão de prejuízos sofridos após golpe aplicado por terceiros que, se passando por funcionários da corretora, induziram o autor a clicar em link fraudulento, bloqueando seu aparelho celular e permitindo movimentações indevidas em sua conta (resgates e transferências via PIX/TED). O autor alegou falha na prestação do serviço, negligência no atendimento e vazamento de dados sigilosos, pleiteando ressarcimento dos valores subtraídos e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência condenou a requerida ao pagamento de R$ 136.445,49 a título de danos materiais. A instituição financeira interpôs Apelação. 2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o evento danoso decorreu de falha na prestação do serviço bancário; (ii) estabelecer se a conduta do consumidor constitui causa exclusiva do evento danoso, afastando a responsabilidade da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite a responsabilização do banco, nos casos de golpe da falsa central de atendimento, apenas quando comprovado que os criminosos tiveram acesso a informações sigilosas obtidas indevidamente da instituição, o que não se verificou no caso concreto. 4. Os elementos dos autos indicam que o golpe foi praticado por meio de "phishing", sem relação direta com a atividade da corretora, inexistindo prova de vazamento de dados ou falha de segurança nos sistemas da requerida. 5. O autor, ao clicar voluntariamente em link enviado por terceiros, baixar um aplicativo, preencher os dados de login e alterar suas senhas, viabilizou o acesso dos criminosos à sua conta, caracterizando culpa exclusiva da vítima por excessiva falta de cautela, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 6. Ademais, o autor não comprovou ter acionado o banco de forma imediata após a fraude, tampouco requereu o PIX-MED em tempo hábil (lapso de mais de vinte dias entre a fraude e o pedido de bloqueio). 7. A situação configura
[trecho intermediário suprimido]
em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
Entretanto, como visto do trecho do acórdão recorrido supracitado, o Tribunal de origem afastou a existência de falha do serviço, atribuindo a responsabilidade exclusivamente a terceiros e à parte consumidora, sem nada decidir sobre a ocorrência de movimentação atípica fora do perfil da parte.
É inviável, portanto, a revisão do acórdão recorrido, porque não se prescindiria do reexame das provas analisadas, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observado o limite do § 2º do referido dispositivo, suspensa a exigibilidade em caso de prévio deferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.