ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2273609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- VALIDADE DE CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. VALIDADE DE CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer.
2. A controvérsia versa sobre a rescisão do plano de saúde na data do pedido administrativo, a inexigibilidade de mensalidades posteriores e a emissão de boleto apenas até o cancelamento.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato e a inexigibilidade dos débitos posteriores a 1º/11/2024, fixando honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reputou nula a cláusula de aviso prévio de 60 dias com base em decisão do TRF da 2ª Região e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a invalidação da cláusula de aviso prévio de 60 dias violou os arts. 421 e 422 do CC; (ii) saber se houve divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c; (iii) saber se há advocacia predatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, pois os arts. 421 e 422 do CC e a tese de advocacia predatória não foram objeto de debate no acórdão recorrido, e não houve embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte de origem.
7. Os óbices verificados pela alínea a impedem o conhecimento pela alínea c na mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal, inclusive a alegação de advocacia predatória, não foi apreciada pelo tribunal de origem e não houve embargos de declaração. 2. O recurso especial pela alínea c não comporta conhecimento quando presentes óbices pela alínea a na mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 421 e 422;
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
A esse respeito: AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.
III - Advocacia Predatória
Por fim, verifica-se que, a questão infraconstitucional relativa à prática de advocacia predatória também não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema.
Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.
IV - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.