DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HELENO LOURENCO DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNA… — REsp REsp 2273623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HELENO LOURENCO DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, cuja controvérsia diz respeito a definir se há possibilidade de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à correção monetária, calcado no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1.170 e 1.361.
- A questão jurídica em debate foi submetida à Primeira Seção para ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos.
- Para esse fim, foram escolhidos os Recursos Especiais 2253608/RS e 2258164/RS, de minha relatoria, como representativos da controvérsia, conforme julgamento de afetação proferido na sessão virtual de 25 a 31/3/2026, Tema 1.426.
- Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar, no Tribunal de origem, o julgamento do paradigma representativo, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00195.06094.06096.06098., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HELENO LOURENCO DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, cuja controvérsia diz respeito a definir se há possibilidade de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à correção monetária, calcado no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1.170 e 1.361.
Passo a decidir.
A questão jurídica em debate foi submetida à Primeira Seção para ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos. Para esse fim, foram escolhidos os Recursos Especiais 2253608/RS e 2258164/RS, de minha relatoria, como representativos da controvérsia, conforme julgamento de afetação proferido na sessão virtual de 25 a 31/3/2026, Tema 1.426.
Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar, no Tribunal de origem, o julgamento do paradigma representativo, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1456224/MS , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552103/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012.
Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1588019/GO , Rel. Ministro Regina Helena Costa, DJe 17/3/2016; REsp 1502464/RS , AREsp 848627/PB, REsp 1574944/PB e AREsp 779676/PB, todos da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe 2/12/2015, 8/3/2016, 4/3/2016 e 3/2/2016, respectivamente.
Realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para, se for o caso, serem analisadas as questões jurídicas que foram nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida busca evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015 : a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.