DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdã… — REsp REsp 2273632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- 823): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre a totalidade dos valores devidos do benefício judicial, mesmo com a opção da segurada pelo benefício administrativo mais vantajoso.
- A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios, em cumprimento de sentença previdenciária, deve ser limitada às parcelas efetivamente executadas do benefício judicial ou se deve incidir sobre a totalidade do proveito econômico obtido com a ação, conforme o Tema 1.050 do STJ, mesmo quando o segurado opta por manter o benefício administrativo mais vantajoso.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06118., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 823):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre a totalidade dos valores devidos do benefício judicial, mesmo com a opção da segurada pelo benefício administrativo mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios, em cumprimento de sentença previdenciária, deve ser limitada às parcelas efetivamente executadas do benefício judicial ou se deve incidir sobre a totalidade do proveito econômico obtido com a ação, conforme o Tema 1.050 do STJ, mesmo quando o segurado opta por manter o benefício administrativo mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A verba honorária, conforme o art. 23 da Lei nº 8.906/1994, constitui remuneração do advogado e não pertence à parte vitoriosa na demanda, sendo créditos distintos do principal devido ao autor.
4. O advogado não pode ser prejudicado pela manifestação de vontade da parte autora ou por pagamentos administrativos que impliquem dedução de valores a serem recebidos judicialmente.
5. A tese firmada no Tema 1.050 do STJ, aplicada por analogia, estabelece que o pagamento de benefício na via administrativa após a citação não altera a base de cálculo dos honorários, que deve ser a totalidade dos valores devidos, representando o proveito econômico obtido com a ação.
6. A jurisprudência do TRF4 corrobora a aplicação analógica do Tema 1.050 do STJ, considerando o proveito econômico total para a base de cálculo dos honorários, independentemente da opção do autor por manter o benefício administrativo mais vantajoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 8. A base de cálculo dos honorários advocatícios, em cumprimento de sentença previdenciária, deve incidir sobre a totalidade do proveito econômico obtido com a ação judicial, independentemente da opção do segurado por manter benefício administrativo mais vantajoso, aplicando-se por analogia o Tema 1.050 do STJ.
Nas razões recursais, o INSS sustenta violação dos arts. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, alegando interpretação equivocada do Tema n. 1.050 do
[trecho intermediário suprimido]
mesmo sentido, monocraticamente: REsp n. 2.262.088, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 29/5/2026; AREsp n. 3.204.697, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 28/5/2026; AREsp n. 3.218.560, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 20/5/2026; REsp n. 2.261.556, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 14/ 5/2026.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE POSTERIORES À CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.050 DO STJ. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO CONCEDIDO MAIS VANTAJOSO. TEMA N. 1.108 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.