DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por REINALDO SILVA, com fundamento no artigo 105, inci… — REsp REsp 2273637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por REINALDO SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls.
- Inépcia ao atendimento de determinação da emenda.
- Necessidade de verificação da prática de eventual ato atentatório à dignidade da justiça.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899., 01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por REINALDO SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 150-154):
REVISIONAL. Contrato bancário. Inépcia ao atendimento de determinação da emenda. Necessidade de verificação da prática de eventual ato atentatório à dignidade da justiça. Extinção do processo. Regularidade. Inteligência do art. 321, parágrafo único, do CPC. Precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida.
Recurso não provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 189-192).
No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou os arts. 654, §1º, do Código Civil, 105, §1º, e 425, IV, do Código de Processo Civil, bem como o art. 5º da Lei n. 8.906/94, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com aresto de outro tribunal.
Sustenta, em síntese, que a procuração apresentada contém todos os requisitos legalmente exigidos, incluindo a qualificação das partes, a data, o local, o objeto da outorga e a extensão dos poderes conferidos. Defende que o art. 105, §1º, do CPC admite a assinatura digital da procuração. Diz que não existe previsão legal exigindo reconhecimento de firma, certificação específica vinculada à ICP-Brasil ou procuração individualizada para cada demanda. Alega que os advogados possuem fé pública para autenticar documentos. Argumenta que o art. 425, IV, do CPC atribui presunção de autenticidade aos documentos apresentados sob responsabilidade do advogado, salvo impugnação específica. Ao final, requer o provimento do recurso especial, com a consequente anulação do acórdão recorrido e o prosseguimento regular da demanda.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 196-206), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 207-209).
É, no essencial, o relatório.
I. O caso em discussão
Recurso especial proveniente de ação revisional de contrato bancário ajuizada em decorrência de alegadas irregularidades em empréstimo consignado. O juízo de origem determinou a apresentação de nova procuração, por entender insuficiente o instrumento de mandato juntado aos autos, diante da assinatura eletrônica utilizada e da alegada generalidade dos poderes conferidos. Em primeira instância, o processo foi extinto, sem apreciação do mérito. Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso, mantendo a sentença ao fundamento de que a procuração apresentada não possuía assinatura eletrônica apta a comprovar a sua
[trecho intermediário suprimido]
prática de advocacia predatória, caracterizada pelo ajuizamento de ações em massa com petições genéricas e provas padronizadas, sem demonstração de dano concreto, configurando litigância de má-fé e abuso de direito.
4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a configuração de litigância de má-fé e advocacia predatória, bem como sobre o valor da multa aplicada, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.632.271/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
III. Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.