DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por METODOS EMPREENDIMENTOS DE CONSTRUCAO LTDA, fundame… — REsp REsp 2273644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por METODOS EMPREENDIMENTOS DE CONSTRUCAO LTDA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Recurso especial interposto em: 27/11/2025 Concluso ao gabinete em: 22/5/2026 Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por LOXAM DO BRASIL S.A (atual denominação de DEGRAUS ANDAIMES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL S.A), em face de MÉTODOS EMPREENDIMENTO DE CONSTRUÇÃO LTDA.
- Decisão interlocutória: negou o pedido de desbloqueio (total ou parcial) dos valores penhorados em conta bancária da pessoa jurídica, mantendo a constrição via SISBAJUD e determinando a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo. (e-STJ fls.
- 86 -88) Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por MÉTODOS EMPREENDIMENTO DE CONSTRUÇÃO LTDA., nos termos da seguinte ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09609., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por METODOS EMPREENDIMENTOS DE CONSTRUCAO LTDA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 27/11/2025
Concluso ao gabinete em: 22/5/2026
Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por LOXAM DO BRASIL S.A (atual denominação de DEGRAUS ANDAIMES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL S.A), em face de MÉTODOS EMPREENDIMENTO DE CONSTRUÇÃO LTDA.
Decisão interlocutória: negou o pedido de desbloqueio (total ou parcial) dos valores penhorados em conta bancária da pessoa jurídica, mantendo a constrição via SISBAJUD e determinando a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo. (e-STJ fls. 86 -88)
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por MÉTODOS EMPREENDIMENTO DE CONSTRUÇÃO LTDA., nos termos da seguinte ementa:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio (total ou parcial) de valores penhorados em conta bancária de pessoa jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. São duas as questões em debate: (i) se a impenhorabilidade prevista nas hipóteses do art. 833 do Código de Processo Civil (CPC), em regra, abarca valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica; (ii) se, excepcionalmente, é possível a extensão da regra da impenhorabilidade a quantias constantes em conta bancária de pessoa jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em regra, os valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica não estão abarcados pelas hipóteses de impenhorabilidade previstas nos incisos do art. 833 do CPC. Contudo, há julgados em que fixado o entendimento de que tais verbas, excepcionalmente, são impenhoráveis, se comprovadamente destinadas ao pagamento de salários ou imprescindíveis a manutenção do exercício do objeto social, ônus que cabe à parte executada. Na presente ação não houve demonstração suficiente de que a quantia é destinada ao pagamento de salários ou que a penhora inviabilizará o exercício do objeto social da pessoa jurídica executada, razão por que a constrição deve ser mantida.
4. A execução se processa no interesse do exequente de acordo com o art. 797 do CPC. Além disso, o parágrafo único do art. 805 do CPC estabelece o ônus da parte executada em indicar caminho menos gravoso, mas igualmente efetivo para a execução. A parte executada além de não indicar outros bens aptos à
[trecho intermediário suprimido]
suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância da argumentação; c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e d) garantia do juízo. Precedentes.
3. reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível
4. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "a impenhorabilidade inserida no art. 933, X, do CPC não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que é direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa física" (AgInt no AREsp 2.607.365/SP, Segunda Turma, DJe 19/8/2025).
5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de inexistência de hipótese excepcional apta a ensejar a proteção da impenhorabilidade requerida, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.