DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDRÉIA LUCIANA SOUZA DE OLIVEIR… — RHC RHC 227365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDRÉIA LUCIANA SOUZA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que, em 24/7/2025, a recorrente foi presa preventivamente pela suposta prática de tortura (artigo 1º, inciso II, c/c o § 3º, primeira parte, e § 4º, inciso III, da Lei n.º 9.455/1997, na forma do artigo 29, caput, do CódigoPenal).
- A recorrente sustenta que o decreto prisional e o acórdão ofenderam o princípio da individualização das condutas.
- Afirma que o colegiado considerou indevidamente o pertencimento dos corréus à facção para manter a segregação cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11704, 3631, 14935, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDRÉIA LUCIANA SOUZA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que, em 24/7/2025, a recorrente foi presa preventivamente pela suposta prática de tortura (artigo 1º, inciso II, c/c o § 3º, primeira parte, e § 4º, inciso III, da Lei n.º 9.455/1997, na forma do artigo 29, caput, do CódigoPenal).
A recorrente sustenta que o decreto prisional e o acórdão ofenderam o princípio da individualização das condutas.
Afirma que o colegiado considerou indevidamente o pertencimento dos corréus à facção para manter a segregação cautelar.
Argumenta que a decisão carece de fundamentação idônea, pois não analisou a situação particular da recorrente.
Ressalta a insuficiência de indícios de autoria, negando a participação nos fatos.
Expõe que a existência de outro inquérito policial em andamento não pode justificar a manutenção da prisão sob o argumento de propensão ao crime.
Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade do acórdão por afronta ao princípio da individualização das condutas ou, subsidiariamente, para que a prisão preventiva da recorrente seja revogada.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 125/130).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
É pacífico nesta Corte
[trecho intermediário suprimido]
idêntico, o que demonstra seu descaso para com a Justiça e sua persistência na senda criminosa.
7. A análise das teses defensivas, no sentido de infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias acerca da dinâmica da abordagem e da autoria delitiva, demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. Diante da periculosidade concreta do agente, evidenciada pela contumácia delitiva específica, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se manifestamente insuficiente e inadequada para resguardar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 219.628/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.