DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Marcela Rocha Machado, com base nas alíneas "a" e … — REsp REsp 2273659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Marcela Rocha Machado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
Na hipótese dos autos, verifica-se que a questão devolvida a este STJ se limita ao cabimento ou não de honorários no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que foi rejeitado, resultando na não inclusão da recorrente no polo passivo do processo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.09616.05724.04939.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Marcela Rocha Machado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 62):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DA SUSCITADA. DEFESA PELA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM INCIDENTE PROCESSUAL, RESSALVADOS CASOS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL CAPAZ DE AUTORIZAR O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 91-96).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) violou os arts. 85, §§ 1º e 2º, 133 a 137 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Defende o cabimento dos honorários sucumbenciais quando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) é rejeitado, nos termos dos arts. 85, §§ 1º e 2º, e 133 a 137 do CPC, e dos princípios da causalidade e da sucumbência.
Sustenta a negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que, mesmo opondo os embargos de declaração, o TJPR não analisou os precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp 2.072.206/SP, que versa sobre a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios no indeferimento do incidente.
Nas contrarrazões de fls. 122-139, a Alesat Combustíveis S.A. aduz que o recurso especial não merece conhecimento por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e pela aplicação da Súmula 83 do STJ. No mérito, defende o não cabimento de honorários em IDPJ, por ausência de previsão legal.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão recorrido, mantendo a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, entendeu pela impossibilidade de fixação de honorários advocatícios no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Sobre o tema, em recente julgamento do Recurso Especial nº 2.072.206/SP, a Corte Especial, por maioria, entendeu pelo cabimento de honorários sucumbenciais no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de forma diversa da que vinha entendendo esta Quarta Turma.
De acordo com o voto do Relator do Recurso Especial nº 2.072.206/SP, Ministro Ricardo Villas
[trecho intermediário suprimido]
a esta Corte no presente apelo nobre".
Destacou, ainda, julgado recente da Primeira Seção fixando honorários por apreciação equitativa (ERESP nº 1.880.560/RN, Primeira Seção, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 24/4/2024, DJe de 5/6/2024).
Na hipótese dos autos, verifica-se que a questão devolvida a este STJ se limita ao cabimento ou não de honorários no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que foi rejeitado, resultando na não inclusão da recorrente no polo passivo do processo.
Com efeito, ao entender pelo não cabimento de honorários no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, verifico que o Tribunal de origem decidiu em desconformidade com o entendimento recente exarado pela Corte Especial.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, de modo que sejam fixados honorários advocatícios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.