ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 227366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
- CESSAÇÃO DE ATIVIDADE DE INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633., 00287.03523.03533., 00287.03603.03628., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADE DE INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. CASO COMPLEXO, COM 23 RÉUS E DIFERENTES DEFENSORES.
1. A prisão preventiva do recorrente foi decretada de forma válida, para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes imputados ao recorrente, como tráfico de drogas, associação para o tráfico, porte irregular de arma de fogo e lavagem de dinheiro.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade da prisão preventiva para fazer cessar a atividade de integrantes de grupos criminosos dedicados a delitos graves, como tráfico de drogas e armas.
3. As condições favoráveis do recorrente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não infirmam a necessidade da prisão cautelar se não tiverem relação com os motivos determinantes da medida, como ocorre neste caso.
4. A aferição do excesso de prazo deve considerar as peculiaridades do caso concreto, como sua complexidade e o número de réus. No caso, não há demonstração de atraso injustificado ou desídia na tramitação do processo, e a duração da prisão preventiva do recorrente é proporcional à pena privativa de liberdade que poderá ser aplicada em caso de condenação.
5. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ELIEZER LEMOS MORAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem (Habeas Corpus Criminal n. 5083127-28.2025.8.24.0000/SC).
O recorrente alega, em síntese, que a manutenção de sua prisão preventiva caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que, embora a medida tenha sido iniciada em 16/1/2025, a instrução do processo-crime ainda não foi encerrada e que a morosidade na tramitação do feito não pode ser
[trecho intermediário suprimido]
regular. Com efeito, apesar de se tratar de processo de caso complexo, com 23 réus, diferentes defensores e diversos crimes, a denúncia foi recebida em 21/1/2025 e o conflito negativo de competência suscitado já foi resolvido pelo Tribunal de origem.
Ademais, em consulta ao sistema processual do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina verifico que, em decisão de 25/11/2025, o Juízo ratificou o recebimento da denúncia e de seu aditamento e determinou a intimação dos réus para manifestação, os quais, desde então, têm apresentado regularmente as suas manifestações.
Por fim, considerando-se, ainda, que a duração da prisão provisória do recorrente, iniciada em novembro de 2024, também se afigura proporcional em relação à pena privativa de liberdade que lhe poderá ser aplicada em caso de condenação, conclui-se que é improcedente a alegação de excesso de prazo da medida.
Isso posto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.