DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RHONIEL CAMPOS RIBEIRO … — RHC RHC 227367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RHONIEL CAMPOS RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 4/10/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- Alega que o acórdão recorrido legitimou uma periculosidade por arrastamento, sem individualizar sua conduta, estendendo-lhe o histórico do corréu e violando o princípio da pessoalidade.
- Aduz que a preventiva é desproporcional diante da provável incidência do redutor do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3607, 3633, 10891, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RHONIEL CAMPOS RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 4/10/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003.
Alega que o acórdão recorrido legitimou uma periculosidade por arrastamento, sem individualizar sua conduta, estendendo-lhe o histórico do corréu e violando o princípio da pessoalidade.
Aduz que a preventiva é desproporcional diante da provável incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apontando a homogeneidade entre cautelar e sanção como parâmetro que afasta a medida extrema.
Assevera que os indícios relativos às supostas extorsões utilizadas como método de cobrança de dívidas decorrentes do tráfico de drogas revelam-se frágeis, porquanto lastreados apenas em denúncia anônima e relatos indiretos, inexistindo elementos concretos que permitam delinear a participação pessoal do recorrente nas alegadas ameaças.
Afirma que possui condições pessoais favoráveis e que medidas do art. 319 do CPP seriam suficientes e adequadas para acautelar o processo.
Relata que há risco inerente à manutenção da prisão ilegal, justificando o exame liminar.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, admitida a imposição de medidas do art. 319 do CPP. No mérito, busca o provimento do recurso para cassar a decisão que decretou a preventiva, assegurando ao recorrente o direito de responder em liberdade.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Ademais, a prisão cautelar foi assim fundamentada, conforme transcrição constante do acórdão impugnado (fls. 160-163, grifei):
Inicialmente, verifico que a prisão em flagrante preenche os requisitos formais (art. 304 do CPP), visto que o segregado foi apresentado à autoridade policial competente, a qual ouviu o condutor e as testemunhas, bem como realizou o correspondente interrogatório, lavrando, em seguida, o auto de prisão. Consta, ainda, nota de culpa fornecida ao preso e a nota de ciência das garantias constitucionais. Ademais, a autoridade policial comunicou a prisão no prazo legal (art. 306 do CPP). Verifica-se, portanto, que houve
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
De outro lado, quanto às alegações de fragilidade dos indícios relativos às supostas extorsões e de violação do princípio da pessoalidade, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatidas as questões pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.