DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra… — REsp REsp 2273695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
- Nas razões do apelo nobre, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o INSS alega, inicialmente, ofensa ao art.
- 1.022, inciso II, do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 67):
AÇÃO ACIDENTÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO PRETENSÃO DO INSS DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO IMPLANTADO POR ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, CUJA DECISÃO FOI REFORMADA IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO AO AUTOR POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA, ANTE O CARÁTER ALIMENTAR DA BENESSE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PERCEBIDOS DE BOA-FÉ QUE SÃO IRREPETÍVEIS INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL A EMBASAR A PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO ENTE PÚBLICO EXTINÇÃO MANTIDA.
Recurso improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do apelo nobre, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o INSS alega, inicialmente, ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, ainda, que o Tribunal a quo, ao determinar a restituição dos valores recebidos pela parte autora, por força de antecipação da tutela posteriormente revogada, estabeleceu restrições que violam os arts. 296, 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302, caput, incisos I e II e parágrafo único, 520, 927, inciso III, 948 e 949, todos do CPC, art. 3º da LINDB, art. 115, inciso II e § 1º, da Lei n. 8.213/1991, e arts. 876, 884 e 885, do CC.
Com contrarrazões, o recurso especial foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, o recurso não prospera, pois o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Quanto ao mais, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos, no que interessa (fls. 68-74):
Com efeito, a ação acidentária
[trecho intermediário suprimido]
que, no caso, não houve a dupla conformidade entre a sentença e o acórdão, a gerar a estabilização da decisão de primeira instância e afastar a aplicação desse precedente vinculante (AgInt no REsp n. 2.025.463/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que a restituição dos valores pagos por antecipação de tutela posteriormente revogada observe o disposto no art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91, nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ e reafirmada no exame da Pet n. 12.482/DF.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. TEMA N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NA PET N. 12.482/DF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.