DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, c… — REsp REsp 2273715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrido ALEXANDRO DA SILVA PEREIRA foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 329, caput (resistência), do Código Penal - CP, na forma do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5003163-26.2025.8.24.0019.
Consta dos autos que o recorrido ALEXANDRO DA SILVA PEREIRA foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput (tráfico de drogas), da Lei n. 11.343/2006, e art. 329, caput (resistência), do Código Penal - CP, na forma do art. 69 do CP (concurso material), às penas de 6 anos de reclusão e 2 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial fechado pela prática do delito de tráfico e em regime inicial semiaberto pela prática do delito de resistência, e 600 dias-multa (fl. 367).
O recorrido MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput (tráfico de drogas), da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fl. 367).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para afastar a exasperação da pena-base pela quantidade e natureza de droga apreendida, reajustando, por consequência, a reprimenda final do delito de tráfico de drogas referente a ALEXANDRO DA SILVA PEREIRA para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, e a de MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa (fl. 665).
O acórdão ficou assim ementado (fls. 664/665):
"APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS (PRIMEIRO E SEGUNDO RÉUS) E RECURSO MINISTERIAL (EM FACE DA TERCEIRA RÉ). QUESTÃO PRELIMINAR. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDO GENÉRICO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DEVOLUÇÃO AMPLA DA MATÉRIA À INSTÂNCIA REVISORA. POSSIBILIDADE DE REANÁLISE INTEGRAL DA DOSIMETRIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRIMEIRO E SEGUNDO RÉUS (APELANTES). PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES PRESTADOS EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CREDIBILIDADE. DROGAS E APETRECHOS DA TRAFICÂNCIA EXPOSTOS EM ÁREA COMUM DO IMÓVEL. DECLARAÇÃO DE CORRÉU ASSUMINDO A PROPRIEDADE DO ENTORPECENTE. ATO INSUFICIENTE PARA AFASTAR O CONJUNTO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA E REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PRÁTICA DELITIVA DURANTE O GOZO DE BENEFÍCIO
[trecho intermediário suprimido]
corpus.
7. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena permita regime mais brando, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
8. A pena superior a 4 anos de reclusão impede a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
9. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 1.051.307/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
De rigor, portanto, a reforma do acórdão recorrido a fim de restabelecer a sentença, com a exasperação da pena-base em razão da natureza e da quantidade de drogas.
Ante o exposto, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial da acusação para restabelecer a sentença, com a exasperação da pena-base fundada na natureza e na quantidade de drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.