DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MÁRCIO EUGÊNIO, com fundamento no art — REsp REsp 2273716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MÁRCIO EUGÊNIO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 141): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - DESOBEDIÊNCIA - INCONFORMISMO DEFENSIVO - POSTULA A ABSOLVIÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA - IMPOSSIBILIDADE - FALTA GRAVE BEM DEMONSTRADA - CONDUTA PRATICADA QUE, EMBORA NÃO SEJA MAIS CONSIDERADA CRIME, CONTINUA CARACTERIZADA COMO DESOBEDIÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART.
- 39, II E V, AMBOS DA LEP - ESCORREITA A REGRESSÃO DE REGIME E INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MÁRCIO EUGÊNIO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 141):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - DESOBEDIÊNCIA - INCONFORMISMO DEFENSIVO - POSTULA A ABSOLVIÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA - IMPOSSIBILIDADE - FALTA GRAVE BEM DEMONSTRADA - CONDUTA PRATICADA QUE, EMBORA NÃO SEJA MAIS CONSIDERADA CRIME, CONTINUA CARACTERIZADA COMO DESOBEDIÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 50, INCISO VI, C. C. O ART. 39, II E V, AMBOS DA LEP - ESCORREITA A REGRESSÃO DE REGIME E INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
A parte recorrente alega violação dos arts. 39, II e V, e 50, VI, da Lei de Execução Penal, afirmando que a posse de 3 g de maconha para uso pessoal não se enquadra nas hipóteses de falta grave descritas no rol do art. 50 e nos deveres dos incisos II e V do art. 39, por não se tratar de desobediência ou desrespeito à ordem, mas de porte de objeto proibido, o que não teria natureza grave.
Aponta, de forma subsidiária, ofensa aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da individualização, para requerer a desclassificação da conduta para falta média com fundamento no art. 45, II e III, da Resolução SAP 144/2010 (Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo), por corresponder a "portar material cuja posse seja proibida" no estabelecimento.
Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido teria feito interpretação extensiva em prejuízo do sentenciado ao subsumir o porte de pequena quantidade de maconha para uso pessoal como desobediência, o que violaria a tipicidade estrita das faltas graves previstas na Lei de Execução Penal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 172-177.
O recurso foi admitido na origem (fls. 179-180).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do recurso especial em parecer assim ementado (fl. 188):
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave praticada por apenado que se encontra no regime semiaberto, flagrado com 3g de maconha. A decisão recorrida impôs a perda de 1/3 dos dias remidos e a interrupção do lapso para progressão de regime.
2. A posse de drogas em estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, nos
[trecho intermediário suprimido]
expressamente o artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal (fls. 16/19).
2. Tal entendimento vai ao encontro da orientação estabelecida no âmbito desta Corte: No presídio, o detento deve seguir as regras de disciplina adotadas no interior do presídio, que se diferem daquelas impostas no ambiente externo. É tanto que para os julgados desta Corte, a posse de drogas, ainda que para consumo próprio em estabelecimento prisional, configura falta disciplinar grave, pois compromete a disciplina, além de influenciar a conduta de outros presidiários (HC n. 970.894/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 10/2/2025).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 927.414/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.