DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2273719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, interposto por VAGNER RODRIGUES DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal n.
- 451/459): APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - REINCIDÊNCIA - ÓBICE - VERIFICAÇÃO - TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - CONSUMAÇÃO PRÓXIMA - VERIFICAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ANTECEDENTES CRIMINAIS - EXASPERAÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS - INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA.
- Para a aplicação do princípio da insignificância faz-se necessário o atendimento de quatro requisitos, quais sejam: mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovação e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, interposto por VAGNER RODRIGUES DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal n. 1.0000.25.227118-4/001. Segue a ementa do acórdão (fls. 451/459):
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - REINCIDÊNCIA - ÓBICE - VERIFICAÇÃO - TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - CONSUMAÇÃO PRÓXIMA - VERIFICAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ANTECEDENTES CRIMINAIS - EXASPERAÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS - INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA. Para a aplicação do princípio da insignificância faz-se necessário o atendimento de quatro requisitos, quais sejam: mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovação e a inexpressividade da lesão jurídica causada. A condição de reincidente e possuídos de maus antecedentes do réu impede a aplicação do princípio da insignificância que deve ser reservada para casos excepcionais. Considera-se consumado o crime de furto quando o agente é detido fora do estabelecimento comercial vítima da subtração, ainda que tenha sido monitorado pessoalmente ou por câmeras, nos termos da Teoria da Amotio, conforme entendimento consolidado na Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao delito de furto. No caso, a única circunstância judicial considerada desfavorável foi a dos antecedentes criminais, sendo correta a exasperação da pena-base com fundamento em condenação anterior transitada em julgado. Não há que se falar em alteração do quantum de pena, pois a exasperação aplicada foi de 1/8 (um oitavo) e não de 1/4 (um quarto), conforme alegado pela defesa, o que está em consonância com a legalidade. Quanto ao pedido de exclusão das qualificadoras de rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, não há interesse recursal, uma vez que tais qualificadoras não foram reconhecidas na sentença.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, às penas de 01 ano, 01 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa (fl. 379). Em apelação, o Tribunal de origem manteve integralmente a condenação, afastando a insignificância e a tentativa (fls. 451/459).
Nas razões do recurso especial, sustenta violação ao art. 155 do Código Penal, afirmando a atipicidade material por insignificância, pois o valor da res furtiva
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 17/2/2023.)
Logo, incide o princípio da insignificância ao caso para absolver o agravante por atipicidade material da conduta.
Dessa feita, estando o acórdão recorrido em desconformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ, segundo a qual: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para absolver o recorrente, VAGNER RODRIGUES DOS SANTOS, com esteio no art. 386, III, do CPP (Processo n. 0841096-52.2020.8.13.0024/MG).
Comunique-se, com urgência, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.