DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2273735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fls.
- 1770-1772): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E SECURITÁRIO.
- CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO SFH.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10433., 08826.08960.08990., 08826.08842.08874.10655., 00899.07681.09580.04839.04847.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fls. 1770-1772):
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO SFH. AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA PREVENTIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta por Jailma Nogueira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização securitária, extinguindo o feito com resolução de mérito. A autora alegou iminente risco de desmoronamento do imóvel financiado pelo SFH e pleiteou: (i) pagamento integral da indenização securitária; (ii) condenação da seguradora às despesas com aluguel e manutenção; (iii) indenização por danos morais; e (iv) nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A sentença reconheceu a improcedência sob argumento de ausência de provas suficientes e ilegitimidade da seguradora quanto a danos decorrentes de causas externas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ameaça concreta de desmoronamento, ainda que o imóvel não esteja formalmente em área oficial de risco, configura hipótese de cobertura securitária preventiva; (ii) estabelecer se a negativa injustificada da seguradora e a ausência de assistência ensejam reparação por dano moral; (iii) determinar os parâmetros legais para a fixação dos consectários legais incidentes sobre os valores indenizatórios; e (iv) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1) Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, considerando a autora consumidora e a seguradora fornecedora de serviço securitário, sujeita à responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do mesmo diploma. 2) A cláusula contratual que prevê cobertura preventiva para situações de iminente desmoronamento deve ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor, à luz do artigo 47 do CDC, sendo legítima a pretensão indenizatória fundada em risco concreto, mesmo sem a inclusão formal do imóvel em área de risco oficial. 3) A negativa da seguradora em indenizar e a demora injustificada na adoção de medidas de assistência configuram inadimplemento contratual e violação aos deveres
[trecho intermediário suprimido]
o provimento parcial do recurso especial para determinar que, na fase de liquidação, observe-se:
(i) para o período anterior à vigência da Lei 14.905/2024: aplicação exclusiva da taxa SELIC, a partir da citação (responsabilidade contratual), vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos do Tema Repetitivo 1.368/STJ;
(ii) para o período posterior à vigência da Lei 14.905/2024: observância dos novos índices legais, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, para determinar que, na fase de liquidação, observe-se exclusivamente a taxa SELIC, a partir da citação, para o período anterior à vigência da Lei 14.905/2024, e os índices legais a partir de sua vigência, nos termos do Tema Repetitivo 1.368/STJ, vedada qualquer cumulação com outros índices de correção monetária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.