DECISÃO Vistos — REsp REsp 2273749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME: APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE DENEGOU MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS, VISANDO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO CREDITAMENTO DE ICMS SOBRE INSUMOS (COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PEÇAS E PNEUS) UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO DA FROTA PRÓPRIA, EMPREGADA NA ENTREGA DE MERCADORIAS AOS CLIENTES.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: VERIFICAR-SE SE OS INSUMOS EMPREGADOS NA FROTA PRÓPRIA DA EMPRESA, UTILIZADA PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS REVENDIDAS, SÃO ESSENCIAIS À ATIVIDADE-FIM E, POR CONSEGUINTE, ENSEJAM O DIREITO AO CREDITAMENTO DO ICMS, NOS TERMOS DA LC Nº 87/96.
- RAZÕES DE DECIDIR: O STJ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE O DIREITO AO CREDITAMENTO DE ICMS ALCANÇA INSUMOS ESSENCIAIS À ATIVIDADE-FIM DO CONTRIBUINTE, AINDA QUE NÃO INTEGREM O PRODUTO FINAL E SEJAM CONSUMI- DOS GRADUALMENTE.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.06016., 00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fls. 1.197/1.198e):
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CREDITAMENTO. INSUMOS DESTINADOS À FROTA PRÓPRIA. ESSENCIALIDADE. NÃO-CUMULATIVIDADE.
I. CASO EM EXAME:
APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE DENEGOU MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS, VISANDO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO CREDITAMENTO DE ICMS SOBRE INSUMOS (COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PEÇAS E PNEUS) UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO DA FROTA PRÓPRIA, EMPREGADA NA ENTREGA DE MERCADORIAS AOS CLIENTES.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
VERIFICAR-SE SE OS INSUMOS EMPREGADOS NA FROTA PRÓPRIA DA EMPRESA, UTILIZADA PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS REVENDIDAS, SÃO ESSENCIAIS À ATIVIDADE-FIM E, POR CONSEGUINTE, ENSEJAM O DIREITO AO CREDITAMENTO DO ICMS, NOS TERMOS DA LC Nº 87/96.
III. RAZÕES DE DECIDIR: O STJ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE O DIREITO AO CREDITAMENTO DE ICMS ALCANÇA INSUMOS ESSENCIAIS À ATIVIDADE-FIM DO CONTRIBUINTE, AINDA QUE NÃO INTEGREM O PRODUTO FINAL E SEJAM CONSUMI- DOS GRADUALMENTE. NO CASO CONCRETO, RESTOU DEMONSTRADO QUE A EMPRESA UTILIZA FROTA PRÓPRIA PARA DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIAS E QUE O CUSTO DO TRANSPORTE INTEGRA O VALOR DAS OPERAÇÕES TRIBUTADAS. ASSIM, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE, É CABÍVEL O CREDITAMENTO DOS INSUMOS UTILIZADOS NA ATIVIDADE DE ENTREGA. RECONHECIDA, TAMBÉM, A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AOS CINCO ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC.
IV. DISPOSITIVO: APELAÇÃO PROVIDA.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 19, 20 e 33, I, da Lei Complementar 87/1996 - combustíveis, lubrificantes, pneus e peças utilizados na frota própria constituem bens de uso e consumo, o que afasta o creditamento imediato de ICMS (fls. 1.040/1.042e). (fls. 1.035/1.042e).
Com contrarrazões (fls. 1.054/1.082e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.117/1.120e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.205e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.197/1.202e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática,
[trecho intermediário suprimido]
do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.