DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de RAMIUG FRANCO MARTINS contra o acórdão proferido pelo … — RHC RHC 227375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de RAMIUG FRANCO MARTINS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n.
- 5586479-02.2025.8.09.0081, que denegou a ordem, mantendo o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal, rejeitando a alegação de inépcia da peça acusatória e de ausência de justa causa (fls.
- 169/182), complementado pelo acórdão de rejeição dos embargos de declaração (fls.
- 6.766/1979 - alega que há nulidade por ausência de fundamentação, porque o juízo de primeiro grau não enfrentou as preliminares de inépcia e de falta de justa causa deduzidas na resposta à acusação.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03618.11780.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus de RAMIUG FRANCO MARTINS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n. 5586479-02.2025.8.09.0081, que denegou a ordem, mantendo o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal, rejeitando a alegação de inépcia da peça acusatória e de ausência de justa causa (fls. 169/182), complementado pelo acórdão de rejeição dos embargos de declaração (fls. 212/220).
O recorrente - acusado como incurso no art. 50, I, da Lei n. 6.766/1979 - alega que há nulidade por ausência de fundamentação, porque o juízo de primeiro grau não enfrentou as preliminares de inépcia e de falta de justa causa deduzidas na resposta à acusação.
Defende que falta justa causa, por inexistência de materialidade do crime, aduzindo que as glebas respeitam a fração mínima de parcelamento - 2 ha, conforme resposta do Incra; não há melhoramentos que indiquem finalidade urbana (calçamento, água, esgoto, iluminação, escola ou posto de saúde), de modo que a Lei n. 6.766/1979 não se aplica, e o caso deve ser regido pelo Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/1964), o qual não prevê tipo penal, afastando o elemento normativo fins urbanos.
Aduz que, ainda que se cogitasse de finalidade urbana, o desmembramento/loteamento já estava regularizado antes da denúncia, o que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, afasta o dolo e torna atípica a conduta: a matrícula mãe da Fazenda Larga, objeto da ação penal, foi encerrada em 13/10/2021, com desmembramentos aprovados, e há escrituras públicas juntadas pelos adquirentes, demonstrando regularidade registral prévia ao oferecimento da denúncia em 11/8/2024.
Sustenta, por fim, que a denúncia é inepta, porque não descreve as circunstâncias concretas que configurariam a alegada finalidade urbana da área rural, limitando-se a mencionar a ausência de autorização administrativa para o desmembramento do solo.
Pede a declaração de nulidade da decisão de manutenção do recebimento da denúncia (evento 210) por vício de fundamentação; subsidiariamente, o reconhecimento da ausência de justa causa e/ou da inépcia da denúncia, com sua rejeição (Ação Penal n. 5392816-64.2020.8.09.0081, em trâmite na 2ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal da comarca de Itapuranga/GO).
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Goiás, aduzindo que estão presentes os requisitos de admissibilidade e ratificando o parecer ministerial já lançado (fls. 84/91), sem inovação fática ou jurídica (fls. 1.104/1.105).
Processado sem pedido liminar, o
[trecho intermediário suprimido]
com lastro probatório mínimo, a discussão sobre a configuração do dolo ou a exata participação do agente deve ser reservada à instrução processual, sob o crivo do contraditório (AgRg no RHC n. 221.454/DF, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN 16/12/2025). A instrução, ademais, conforme as informações, está encerrada; a ação penal está prestes a ser sentenciada.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS. DENÚNCIA APTA. MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES. MOTIVAÇÃO SUMÁRIA SUFICIENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO ESPECÍFICO RELACIONADO A FINS URBANOS E PRÉVIA REGULARIZAÇÃO DA ÁREA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA PELA RESERVA DO EXAME PROBATÓRIO À INSTRUÇÃO. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA NA ORIGEM.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.