DECISÃO Vistos — REsp REsp 2273762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPINAS contra acórdão prolatado, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- Sentença que julgou extinto o feito, reconhecendo a prescrição intercorrente.
- Prescrição intercorrente corretamente reconhecida.
- Decurso de mais de 06 anos ininterruptos sem efetivo andamento do feito (01 ano de suspensão processual 05 anos de prazo prescricional tributário), nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05951., 00014.05916.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPINAS contra acórdão prolatado, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 289e):
EXECUÇÃO FISCAL. Campinas. Sentença que julgou extinto o feito, reconhecendo a prescrição intercorrente. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Prescrição intercorrente corretamente reconhecida. Decurso de mais de 06 anos ininterruptos sem efetivo andamento do feito (01 ano de suspensão processual 05 anos de prazo prescricional tributário), nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Aplicação do entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Mantida a extinção da execução fiscal, nos termos do art.924, V, do CPC. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência que não se aplica, ante a ausência de fixação de tal verba na origem. Recurso não provido.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980 - o juízo de primeira instância, de forma abrupta e sem qualquer aviso prévio, proferiu a sentença extintiva. Não houve despacho anterior intimando a Fazenda a se manifestar especificamente sobre a iminência do reconhecimento da prescrição intercorrente;
ii) Art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 - A ausência de oitiva prévia é um vício insanável, um error in procedendo que contamina de nulidade absoluta a decisão;
iii) Art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 - O acórdão recorrido, ao deixar de analisar o argumento da mora judiciária, devidamente suscitado na apelação, e ao não enfrentar a cadeia de eventos que demonstram a diligência da Fazenda, incorreu em vício de fundamentação.
iv) Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça - A paralisação do feito, portanto, não decorreu de desídia da Fazenda, mas da ineficiência da máquina judiciária em dar andamento aos seus próprios atos; e
Requer: (a) o conhecimento do Recurso Especial e, no mérito, seu provimento para anular o acórdão recorrido por violação aos arts. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980 e 10 do Código de Processo Civil, com retorno dos autos para prévia intimação da Fazenda Pública sobre a prescrição intercorrente; e (b) subsidiariamente, o provimento para afastar a prescrição intercorrente por ausência de inércia da Fazenda Pública e mora do serviço judiciário, determinando o prosseguimento da execução fiscal.
Sem
[trecho intermediário suprimido]
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.