DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WELLINGTON JARDIM PILLAR contra … — RHC RHC 227377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WELLINGTON JARDIM PILLAR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso preventivamente em 19/7/2024, pela suposta prática do crime de organização criminosa (art.
- Houve audiência de instrução em 11/4/2025, com oitiva de sete testemunhas, e posterior declinação de competência, em 26/6/2025, para Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, com reavaliações da prisão preventiva e designação de nova solenidade.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o recorrente esta segregado há mais de um ano, é primário, o crime imputado não envolve violência.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 3608, 10902, 12334, 10891, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WELLINGTON JARDIM PILLAR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5296270-36.2025.8.21.7000/RS).
Consta que o recorrente foi preso preventivamente em 19/7/2024, pela suposta prática do crime de organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013). A denúncia foi oferecida em 3/9/2024. Houve audiência de instrução em 11/4/2025, com oitiva de sete testemunhas, e posterior declinação de competência, em 26/6/2025, para Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, com reavaliações da prisão preventiva e designação de nova solenidade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o recorrente esta segregado há mais de um ano, é primário, o crime imputado não envolve violência.
A ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 27):
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS ANALISADOS NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS N. 5318903-75.2024.8.21.7000. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SUBSISTE. O PRAZO PARA A FORMAÇÃO DE CULPA NÃO É ABSOLUTO. PACIENTE PRESO DESDE 19/07/2024, POR PERÍODO QUE NÃO DESBORDA DO RAZOÁVEL, UMA VEZ QUE O FEITO DE ORIGEM TRAMITA EM VARA ESTADUAL DE PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO, ENVOLVENDO OITO DENUNCIADOS, COM PROCURADORES DIVERSOS E QUATRO FATOS. NÃO VERIFICADA DESÍDIA DO PODER PÚBLICO NA CONDUÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. INSUFICIENTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, NO CONTEXTO DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE.
ORDEM DENEGADA.
No presente recurso, a defesa sustenta excesso de prazo da prisão preventiva, alegando que o recorrente está custodiado há mais de 16 meses sem conclusão da instrução, é primário, possui residência fixa e responde por crime sem violência ou grave ameaça, de modo que a morosidade estatal não pode recair sobre sua liberdade.
Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a
[trecho intermediário suprimido]
custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017" (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
As circunstâncias pessoais favoráveis invocadas não possuem, isoladamente, força para afastar a medida extrema quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.