DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANDREA CRISTINA LEÃO PREZA e ANDREA C — REsp REsp 2273770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANDREA CRISTINA LEÃO PREZA e ANDREA C.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS.
- INDISPONIBILIDADE DE BENS E PRENOTAÇÃO DA AÇÃO JUNTO À JUCEMAT.
Resultado indicado
Recurso conhecido e [trecho intermediário suprimido] a mesma questão: 3.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ANDREA CRISTINA LEÃO PREZA e ANDREA C. L. PREZA & CIA. LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 199-200):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. TEMPESTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO INEXISTENTE. ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DE DEFESA. ART. 231, II, DO CPC. TUTELAS DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS E PRENOTAÇÃO DA AÇÃO JUNTO À JUCEMAT. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a tempestividade dos embargos monitórios opostos pela parte ré e indeferiu os pedidos de tutela de urgência e de evidência formulados pelas autoras, notadamente quanto à indisponibilidade de bens e à prenotação da tramitação da ação monitória perante a JUCEMAT.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve comparecimento espontâneo capaz de antecipar o termo inicial do prazo de defesa e, por consequência, tornar intempestivos os embargos monitórios; (ii) saber se haveria valores incontroversos aptos a justificar a concessão da tutela de evidência; (iii) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de medidas de urgência, como indisponibilidade de bens e prenotação da demanda junto à JUCEMAT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para apresentação de embargos monitórios inicia-se com a juntada do mandado de citação, nos termos do art. 231, II, do CPC, quando não configurado o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do mesmo diploma, o qual exige poderes específicos para receber citação ou a prática de ato de defesa.
4. A simples juntada de procuração desacompanhada de ato de defesa não configura comparecimento espontâneo, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. Não há demonstração inequívoca de valores incontroversos, tendo a parte ré impugnado expressamente a validade de uma das notas fiscais apontadas como incontroversa. 6. Ausentes os requisitos legais para a concessão das tutelas de urgência ou de evidência, tendo em vista a controvérsia acerca do crédito, a ausência de indícios de dilapidação patrimonial e o risco de danos à imagem empresarial da parte adversa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e
[trecho intermediário suprimido]
a mesma questão:
3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.
(AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025.)
3. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
(AgInt no AREsp n. 1.807.011/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.