DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BENEDITO FILADELFO COELHO à decisão monocrática… — REsp REsp 2273780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BENEDITO FILADELFO COELHO à decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls.
- 515-519), que deu provimento ao seu recurso especial, a fim de "a) declarar o caráter abusivo da cobrança de juros capitalizados diariamente sem previsão da taxa diária aplicada; e b) consequentemente, afastar a mora e seus efeitos em razão da aludida cobrança abusiva, julgando improcedente a ação de busca e apreensão e parcialmente procedente a reconvenção".
- Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta omissão no dispositivo da decisão quanto às consequências jurídicas da improcedência da ação de busca e apreensão.
- Defende que tais providências decorreriam automaticamente do resultado do julgamento, conforme orientação jurisprudencial, impondo-se a condenação do credor fiduciário à restituição do veículo e, se já alienado, à indenização pelo valor indicado na Tabela FIPE no momento da apreensão, somada à multa mencionada e à composição dos prejuízos do devedor fiduciante.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BENEDITO FILADELFO COELHO à decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 515-519), que deu provimento ao seu recurso especial, a fim de "a) declarar o caráter abusivo da cobrança de juros capitalizados diariamente sem previsão da taxa diária aplicada; e b) consequentemente, afastar a mora e seus efeitos em razão da aludida cobrança abusiva, julgando improcedente a ação de busca e apreensão e parcialmente procedente a reconvenção".
Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta omissão no dispositivo da decisão quanto às consequências jurídicas da improcedência da ação de busca e apreensão. Afirma que, embora tenha sido declarado o caráter abusivo da capitalização diária sem taxa e afastada a mora, com a improcedência da ação e parcial procedência da reconvenção, não teria havido determinação expressa de devolução do bem e, na impossibilidade, de indenização pelo valor de mercado à época da apreensão, nem a fixação de multa equivalente a cinquenta por cento do valor financiado, além do reconhecimento da responsabilidade por perdas e danos.
Defende que tais providências decorreriam automaticamente do resultado do julgamento, conforme orientação jurisprudencial, impondo-se a condenação do credor fiduciário à restituição do veículo e, se já alienado, à indenização pelo valor indicado na Tabela FIPE no momento da apreensão, somada à multa mencionada e à composição dos prejuízos do devedor fiduciante. Aduz que a ausência de determinação específica configuraria omissão sanável via embargos de declaração, por se tratar de ponto sobre o qual o órgão julgador deveria se pronunciar de ofício.
Impugnação apresentada às fls. 531-535 (e-STJ), pela confirmação da decisão embargada.
É o relatório. Decido.
O recurso deve ser parcialmente acolhido.
Com efeito, em decorrência do afastamento da mora, que é pressuposto de procedibilidade, a ação de busca e apreensão deve ser extinta, sem julgamento de mérito, devendo ser corrigido o dispositivo, que, por erro material, apontou a improcedência da ação.
Assim, não é aplicável a multa prevista pelo art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969, que, segundo a jurisprudência desta Corte, somente incide na hipótese restritiva de improcedência da ação.
Entretanto, como consequência lógica do resultado da extinção da ação, é cabível a restituição do veículo ao devedor fiduciante ou o seu ressarcimento pelo valor equivalente, conforme apuração pela Tabela FIPE à época da apreensão, devidamente atualizado.
Nesse sentido:
"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é incabível a aplicação da multa do 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/1969 quando a ação de busca e apreensão for extinta sem resolução do mérito.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 2.394.999/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de integrar o dispositivo da decisão embargada para constar o seguinte do item "b": "b) consequentemente, afastar a mora e seus efeitos em razão da aludida cobrança abusiva, julgando extinta, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão e parcialmente procedente a reconvenção, determinando-se a restituição do veículo ao devedor fiduciante ou o seu ressarcimento pelo valor equivalente, conforme apuração pela Tabela FIPE à época da apreensão, devidamente atualizado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.