DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, fun… — REsp REsp 2273786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Recurso especial interposto em: 06/3/2026 Concluso ao gabinete em: 22/5/2026 Ação: indenizatória por danos materiais, ajuizada por Márcio Franzen, Maria Bernardete Lobo e Facção M.R.
- Ltda., em face de Viacredi - Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí, Neon Pagamentos S.A., Nu Pagamentos S.A., Banco C6 S.A. e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. (e-STJ fls.
- 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos formulados por MARIA BERNARDETE LOBO, MARCIO FRANZEN e FACÇAO M.R.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 06/3/2026
Concluso ao gabinete em: 22/5/2026
Ação: indenizatória por danos materiais, ajuizada por Márcio Franzen, Maria Bernardete Lobo e Facção M.R. Ltda., em face de Viacredi - Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí, Neon Pagamentos S.A., Nu Pagamentos S.A., Banco C6 S.A. e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. (e-STJ fls. 3-12)
Sentença: com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos formulados por MARIA BERNARDETE LOBO, MARCIO FRANZEN e FACÇAO M.R. LTDA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, NEON PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., BANCO C6 S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI. (e-STJ fls. 722-724)
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por FACÇÃO M.R. LTDA, MARCIO FRANZEN e MARIA BERNARDETE LOBO, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, DEFLAGRADA EM DECORRÊNCIA DE FRAUDE DE ENGENHARIA SOCIAL HODIERNAMENTE CONHECIDA COMO GOLPE DA FALSA CENTRAL. ESTELIONATÁRIOS QUE, APÓS INVADIREM AS CONTAS BANCÁRIA DO CASAL ACIONANTE, ASSIM COMO DA PESSOA JURÍDICA, CUJO QUADRO SOCIETÁRIO INTEGRAM, REALIZOU DIVERSAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS, ENSEJANDO- LHES PREJUÍZO FINANCEIRO DE GRANDE MONTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA MANTENEDORA DAS CONTAS INVADIDAS BEM DELIMITADA. OPERAÇÕES QUE ATINGIRAM QUANTIA EXPRESSIVA E SE MOSTRAM TOTALMENTE DISSONANTES DO PERFIL DOS CONSUMIDORES. CARÁTER DUVIDOSO DAS MOVIMENTAÇÕES QUE DEVERIA TER SIDO IDENTIFICADO PELO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONFIGURAM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, A ATRAIR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES MANTENEDORAS DAS CONTAS PARA AS QUAIS OS VALORES FORAM DESVIADOS, IGUALMENTE, EVIDENCIADA. DEVER DE CONFERÊNCIA E CONTROLE DA IDONEIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS NO ATO DE ABERTURA DE CONTA EXPRESSO NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO 4.753/2019 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CORRÉS QUE SEQUER IMPUGNARAM, QUANTO MAIS DEMONSTRARAM, QUE TENHAM EFETIVAMENTE CUMPRIDO TAIS DILIGÊNCIAS. CONDUTA PROCESSUAL QUE, A TEOR DO ART. 341 DO CPC, TORNA O FORTUITO INTERNO EVIDENTE. SITUAÇÃO QUE VIABILIZOU A CONSECUÇÃO DA FRAUDE.
ÉDITO REFORMADO, A FIM DE
[trecho intermediário suprimido]
E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação indenizatória por danos materiais.
2. É entendimento da Terceira Turma do STJ que a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.