DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MIRIAN APARECIDA DA SILVA PASSARELI, fundamentado … — REsp REsp 2273816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MIRIAN APARECIDA DA SILVA PASSARELI, fundamentado no art.
- 105, inciso III, letras "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Apelação.
- Situação financeira da autora que não se enquadra no conceito de superendividamento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MIRIAN APARECIDA DA SILVA PASSARELI, fundamentado no art. 105, inciso III, letras "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Apelação. Contrato bancário. Ação de repactuação de dívida. Cerceamento de defesa não verificado. Preliminar rejeitada. Requisitos da Lei 14.181/21 não preenchidos. Situação financeira da autora que não se enquadra no conceito de superendividamento. Ausência de comprometimento do mínimo existencial. Reconhecimento da inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022. Descabimento. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 1548)
Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 104-A, 104-B, 54-A § 1º, 54-D, 5, VI, 6, XI e XII, do CDC, pois teria havido negativa de aplicação do regime do superendividamento, com não reconhecimento da condição de superendividada e ausência de preservação do mínimo existencial, o que demandaria repactuação judicial das dívidas e limitação de descontos em conta para resguardar a dignidade do consumidor.
(ii) art. 104-B § 3º do CDC e art. 156 do CPC, pois teria sido desrespeitado o rito legal ao não se nomear administrador judicial e ao não se realizar prova pericial para elaboração de plano de pagamento compulsório e medidas de atenuação de encargos e temporização.
(iii) arts. 104-A e 54-A § 1º do CDC, pois a aplicação dos Decretos 11.150/2022 e 11.567/2023, que fixam o mínimo existencial em R$600,00 e excluem certas dívidas do cálculo, teria importado restrição indevida e incompatível com a Lei 14.181/2021, conduzindo a proteção deficiente do consumidor e comprometendo o mínimo existencial.
É o relatório. Decido.
Com efeito, a Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação, consignou isto em suas razões de decidir:
Nos termos do artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor na matéria do superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00.
Além disso, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do referido Decreto, excluem-se da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, que estão dentro da margem consignada prevista em lei (fls.39/40).
(..)
Verifica-se que apesar dos descontos de empréstimos consignados e não
[trecho intermediário suprimido]
e não se aplica a alegações genéricas desacompanhadas de elementos probatórios.
5. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda reinterpretação de cláusula contratual e o reexame de fatos e provas dos autos, conforme estabelecem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.805.459/GO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025, g.n.)
Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.