DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VITOR AFONSO DE OL… — RHC RHC 227382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VITOR AFONSO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, EXTORSÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES.
- PRISÃO PREVENTIVA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR.
- A legalidade (e a necessidade) da prisão preventiva (inclusive quanto à existência de indícios su cientes da participação do paciente) já foi objeto de habeas corpus anterior, no qual foi mantida a segregação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 11703, 10902, 7928, 15455, 5847, 3420, 14935, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VITOR AFONSO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 52922048-25.2025.8.21..7000). Eis a ementa do acórdão:
HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, EXTORSÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR.
A legalidade (e a necessidade) da prisão preventiva (inclusive quanto à existência de indícios su cientes da participação do paciente) já foi objeto de habeas corpus anterior, no qual foi mantida a segregação. Writ não conhecido, no ponto.
PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA DECRETADA POR JUÍZO INCOMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE.
1. No momento em que o Juiz de Tapes converteu a prisão em agrante em preventiva, ele era autoridade competente para tal. Instaurado o con ito de competência, o Juízo de Getúlio Vargas foi designado para decidir questões urgentes, tendo, nesta perspectiva, analisado a prisão preventiva do paciente e dos demais investigados, mantendo-a, conforme decisão acima reproduzida.
2. Nos termos da teoria do juízo aparente, eventual reconhecimento da incompetência do juízo que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais praticados até então - como é o caso da prisão preventiva -, pois tais atos podem ser rati cados pelo juízo que vier a ser reconhecido como competente.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
1. O princípio da razoável duração do processo não impõe tempo exato para a conclusão de determinado feito ou ato processual; imprescindível é veri car, em cada caso concreto, a razoabilidade do tempo decorrido, consideradas suas peculiaridades.
2. No caso, trata-se de investigação complexa, que versa sobre possível grupo organizado para a prática de furtos e extorsões, no qual restaram apreendidos aparelhos celulares, não havendo dúvida de que para a organização e análise desse material será necessário prazo superior ao previsto na Lei.
Além disso, a necessidade de de nição do juízo competente confere ainda maior complexidade ao feito, justi cando-se o lapso temporal até então decorrido em face da necessidade do julgamento do conflito de competência, a fim de que seja possível o oferecimento da denúncia.
HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM.
Nas presentes razões, a Defesa sustenta que a prisão preventiva é ilegal, pois a prisão do Recorrente foi decretada por um juízo que posteriormente se declarou incompetente (Tapes).
[trecho intermediário suprimido]
excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, especialmente diante da designação de data próxima para a continuação do ato processual.
3. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso temporal transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente em se tratando de imputação pela suposta prática de três delitos - furto duplamente qualificado consumado, furto duplamente qualificado tentado e associação criminosa.
4. Esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 997.764/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/08/2025, DJEN de 18/08/2025; grifamos).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.