DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VANESSA SOUTO VIEIRA com fundamento no artigo 105,… — REsp REsp 2273820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VANESSA SOUTO VIEIRA com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA POR ESCOLARIDADE SUPERIOR JÁ EXISTENTE À ÉPOCA DA POSSE.
- Apelação cível em que servidora pública estadual, investida no cargo de Técnico Universitário em 27/06/2007, pleiteia reposicionamento na carreira sob o fundamento de já possuir graduação superior na data da posse, amparando-se na Lei Estadual nº 15.463/2005.
- A ação foi ajuizada em 14/03/2024, visando o reconhecimento do enquadramento correto desde o ingresso.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10220.10223.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VANESSA SOUTO VIEIRA com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 324-326):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO UNIVERSITÁRIO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA POR ESCOLARIDADE SUPERIOR JÁ EXISTENTE À ÉPOCA DA POSSE. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível em que servidora pública estadual, investida no cargo de Técnico Universitário em 27/06/2007, pleiteia reposicionamento na carreira sob o fundamento de já possuir graduação superior na data da posse, amparando-se na Lei Estadual nº 15.463/2005. A ação foi ajuizada em 14/03/2024, visando o reconhecimento do enquadramento correto desde o ingresso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de reposicionamento funcional em razão de título de graduação superior já existente à época da posse está sujeita à prescrição do fundo de direito ou à prescrição apenas das parcelas sucessivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Decreto Federal nº 20.910/1932, art. 1º, estabelece a prescrição quinquenal das ações contra a Fazenda Pública, alcançando tanto o fundo de direito quanto as prestações sucessivas, a depender da natureza do ato lesivo.
4. A prescrição atinge apenas as parcelas em relações de trato sucessivo quando não há negativa do próprio direito, aplicando-se a Súmula 85 do STJ; entretanto, quando o ato administrativo nega, desde logo, a situação jurídica postulada, o prazo atinge o próprio fundo de direito.
5. O enquadramento inicial do servidor público constitui ato único e concreto, definindo de forma definitiva sua posição funcional e remuneratória. Assim, eventual direito ao reposicionamento deveria ser exercido no prazo de cinco anos contados da posse.
6. No caso, a servidora, já graduada em Administração em 2007, deixou transcorrer mais de quinze anos até o ajuizamento da ação em 2024, motivo pelo qual a prescrição atinge o fundo de direito, impedindo o exame do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. O enquadramento inicial do servidor público constitui ato único e de efeitos concretos, cujo controle judicial deve observar o prazo prescricional de cinco anos do Decreto nº 20.910/1932. 2. Nas hipóteses em que se discute reposicionamento funcional por título já existente à época da posse, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as
[trecho intermediário suprimido]
de pagamento, deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito.
(REsp n. 2.228.834/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial poderá ser encaminhado para esta Corte Superior, para análise de questões eventualmente remanescentes.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, para aplicação das medidas cabíveis previstas nos arts. 1.039 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.