DECISÃO Vistos — REsp REsp 2273835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por HOTEIS FIOREZE LTDA. contra acórdão prolatado, por maioria, pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS, PERSE, EXTINÇÃO.
- L 14.859, DE 2024, E ATO DECLARATÓRIO RFB Nº 2, DE 2025.
- EFEITOS DE MAJORAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 1ABR.2025.
Resultado indicado
7.163; (ii) o PERSE consubstancia benefício fiscal concedido por prazo certo e sob condições e sua supressão ofenderia o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036., 00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06035., 00014.05986.06012.06013.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por HOTEIS FIOREZE LTDA. contra acórdão prolatado, por maioria, pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 143e):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS, PERSE, EXTINÇÃO. L 14.859, DE 2024, E ATO DECLARATÓRIO RFB Nº 2, DE 2025. EFEITOS DE MAJORAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 1ABR.2025. ANTERIORIDADE OBSERVADA.
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 158/161e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além da divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se:
(I) Arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC): A Recorrente aponta omissões sobre as seguintes questões - (i) preenchimento dos requisitos previstos pela Portaria ME n. 7.163; (ii) o PERSE consubstancia benefício fiscal concedido por prazo certo e sob condições e sua supressão ofenderia o art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN); e (iii) o cancelamento do benefício fiscal levou à majoração indireta da carga tributária, desrespeitando os princípios da anterioridade anual e nonagesimal (fl. 189e).
(II) Arts. 178 do Código Tributário Nacional (CTN), 4º da Lei n. 14.148/2021 e 4º, §11, da Lei n. 14.859/2024: Apesar de a Corte de origem ter asseverado o atingimento do limite previsto em lei, a Recorrente afirma que ele não foi comprovado de maneira transparente e verificável. Ademais, o benefício foi criado com previsão de durar por 60 (sessenta) meses (prazo certo) e subordinado a condições legalmente estipuladas, traduzindo-se em isenção onerosa (fls. 192/198e).
Com contrarrazões (fls. 229/231e), o recurso foi admitido (fl. 234e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 261/273e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante
[trecho intermediário suprimido]
ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.