DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TAIS DOS SANTO… — RHC RHC 227384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TAIS DOS SANTOS MACHADO MACHADO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7929, 5897, 11704, 7928, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TAIS DOS SANTOS MACHADO MACHADO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Destaca que as instâncias ordinárias se valeram genericamente dos antecedentes, sem averiguar se a natureza, contexto e circunstâncias do fato anterior, associados à sua evolução comportamental de fato justificaria a medida constritiva.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
A prisão preventiva de recorrente foi decretada com base nos seguintes fundamentos:
"1. Trata-se de auto de prisão em flagrante de CLAUDIOMIRO SODRE DE ALMEIDA e TAIS DOS SANTOS MACHADO, qualificados no expediente, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, 09/05/2025, às 23h30min, no(a) Estr. Do Forte, 6381, Camaquã/RS.
O auto de prisão em flagrante foi lavrado dentro do prazo legal e tempestivamente remetido a Juízo. Foram ouvidos o condutor, testemunhas e oportunizada a oitiva dos flagrados.
Comunicada a prisão para as pessoas indicadas pelos flagrados e expedida nota de culpa, tendo sido observadas todas as demais garantias constitucionais, com informação da prisão ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Os flagrados não estavam acompanhados de advogado. Contudo, lhes foi assegurado o direito à assistência jurídica, motivo pelo qual não há nulidade a ser reconhecida.
A materialidade dos fatos está demonstrada pelo registro de ocorrência, auto de apreensão, relatos do condutor, testemunhas, e laudos de constatação de substância entorpecente anexados ao feito.
A autoria do fato verte do relato do condutor e testemunhas. O despacho do flagrante assinala que: "inação legal ou regulamentar. Com efeito, "Equipe de Força Tática, composta pelo condutor declarante e pelo Sgt Gilmar Zacher, Sd Bruno Santos e Sd Gessica Tonello, recebeu informações sobre uma movimentação de entorpecentes da facção "Os Manos", em que o indivíduo Claudiomiro Sodré de
[trecho intermediário suprimido]
CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PA LHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024. .
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.