DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HALISSON LUIS CORREIA… — RHC RHC 227385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HALISSON LUIS CORREIA CECILIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão temporária convertida em preventiva, tendo o Ministério Público o denunciado pelos crimes de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, I, III e IV, do CP) e ocultação de cadáver (art.
- No presente writ, a defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea do decreto prisional, afirmando que a decisão se apoia em gravidade abstrata do delito e em presunções genéricas de risco, sem fatos atuais que legitimem a medida extrema.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3458, 13372, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HALISSON LUIS CORREIA CECILIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão temporária convertida em preventiva, tendo o Ministério Público o denunciado pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP) e ocultação de cadáver (art. 211 do CP), na forma dos arts. 29 e 69 do CP.
No presente writ, a defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea do decreto prisional, afirmando que a decisão se apoia em gravidade abstrata do delito e em presunções genéricas de risco, sem fatos atuais que legitimem a medida extrema. Alega que o acusado permaneceu em liberdade por longo período durante as investigações, apresentou-se voluntariamente à autoridade policial, tem residência conhecida e não interferiu na persecução penal, de modo que a custódia seria desnecessária.
Afirma que o acórdão recorrido apenas replicou os fundamentos do juízo de origem, valendo-se do "princípio da confiança", sem análise autônoma das teses defensivas, o que suprimiria o controle efetivo do habeas corpus e perpetuaria decisão arbitrária.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, afirmando que a negativa foi genérica, baseada em suposta dificuldade de conveniência e fiscalização, sem exame individualizado e sem demonstrar inadequação das alternativas do art. 319 do CPP ao caso.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida (fls. 205-208).
As informações foram prestadas (fls. 211-214 e 218-226).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 230-236)
É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 382-383):
No caso destes autos, a concessão da liberdade aos réus que se encontram presos é inviável, sendo a manutenção da segregação cautelar medida imperiosa. É que, estão presentes nos autos os requisitos dos arts. 312, caput, e 313, inciso I, ambos do CPP e, em especial, por conveniência da instrução criminal e proteção das
[trecho intermediário suprimido]
no momento da decisão.
Conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, Relator Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/02/2024, DJe 23/02/2024).
Por fim, a tese de ausência de análise autônoma das teses defensivas pelo Tribunal de origem não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte superior, a qual é no sentido de que o magistrado não precisa examinar expressamente todos os argumentos defensivos, desde que fundamente de forma adequada as conclusões às quais chegou, com elementos probatórios suficientes. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.874.346/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.