DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDNAMAR CONSTANTE DA SILVA OLIVEIRA contra a de… — REsp REsp 2273874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDNAMAR CONSTANTE DA SILVA OLIVEIRA contra a decisão de e-STJ fls.
- 2.815/2.818, por meio da qual não se conheceu do recurso especial.
- Neste recurso, sustenta o embargante a existência de obscuridade na decisão, por ausência de indicação das datas de publicação do acórdão de apelação e de interposição do recurso, bem como afirma a tempestividade do recurso especial, alegando que a publicação da apelação ocorreu em 2/6/2025 e que a interposição do apelo se deu em 12/6/2025, antes do julgamento dos embargos infringentes.
- Requer o acolhimento dos embargos de declaração para reconhecer a obscuridade e conhecer do recurso especial, por ter sido tempestivo (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDNAMAR CONSTANTE DA SILVA OLIVEIRA contra a decisão de e-STJ fls. 2.815/2.818, por meio da qual não se conheceu do recurso especial.
Neste recurso, sustenta o embargante a existência de obscuridade na decisão, por ausência de indicação das datas de publicação do acórdão de apelação e de interposição do recurso, bem como afirma a tempestividade do recurso especial, alegando que a publicação da apelação ocorreu em 2/6/2025 e que a interposição do apelo se deu em 12/6/2025, antes do julgamento dos embargos infringentes.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para reconhecer a obscuridade e conhecer do recurso especial, por ter sido tempestivo (e-STJ fl. 2.827).
É o relatório.
Decido.
De fato, após análise do caderno processual, verifica-se que o recurso especial é tempestivo, uma vez que o acórdão que julgou a apelação foi publicado em 2/6/2025, enquanto o recurso especial foi interposto em 12/6/2025 contra a parte incontroversa do acórdão, o que afasta os óbices previstos nas Súmulas n. 354 e 355 do Supremo Tribunal Federal.
Prosseguindo, passo à análise dos demais requisitos de admissibilidade do recurso especial.
A Corte local se manifestou nos seguintes termos (e-STJ fls. 2.671/2.685):
Analisando-se detidamente o acervo probatório, tem-se por indemonstrada a tese pela qual o veredicto popular teria sido editado em desconformidade à prova dos autos, exsurgindo do processado provas decisivas da autoria do delito descrito em denúncia, sendo de se considerar, a princípio, a confissão extrajudicial da ré, cujo teor bem sintetiza todo o desdobramento fático descrito em denúncia:
..
Corroborando a versão acusatória, tem, ainda, as informações obtidas por meio da quebra de sigilo da linha telefônica da vítima João José, a qual registrou o acesso à Estação Rádio Base da região em que a recorrente morava, logo depois da morte e antes do acionamento da Polícia Militar. Ou seja, o celular do ofendido foi retirado do local do crime, na zona rural, e transportado até o quadrante da casa da apelante, de forma a indicar que os executores do delito entregaram o aparelho celular para Ednamar.
Acerca da intenção da ré de ceifar a vida de seu cônjuge, extrai- se do relatório de investigação policial referente à análise do aparelho celular da recorrente, que no final de setembro de 2020, Ednamar passou a administrar um "remédio" na bebida da vítima, visando intoxicá-la, lentamente, até que viesse a óbito, de maneira a simular um enfarto. Para tanto, contava com o auxílio de SIMONE MOREIRA DA SILVA, conforme
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
4. Por fim, se as instâncias ordinárias, com fundamentos nos elementos de convicção colhidos no curso da persecução penal, entenderam, de forma motivada, que existe prova de autoria e materialidade delitiva, tal conclusão não pode ser revista na via eleita, que não admite revolvimento do conjunto probatório.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 924.266/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, c om atribuição de efeitos infringentes, para sanar a obscuridade apontada; entretanto, suprindo a fundamentação, não conheço do recurso especial, em razão dos óbices decorrentes das Súmulas n. 282/STF, 211/STJ e 83/STJ, nos termos da motivação acima exposta.
Publique-se intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.