ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 227388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração em recurso ordinário em habeas corpus.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, ao julgar agravo regimental, negou provimento e manteve decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03491.03508.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Impedido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração em recurso ordinário em habeas corpus. NORMA PENAL EM BRANCO. COMPLEMENTO NORMATIVO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, ao julgar agravo regimental, negou provimento e manteve decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
2. Os embargantes alegam omissão no julgado quanto à apreciação de fundamento da defesa atinente à ausência de correspondência entre o ato normativo indicado na denúncia (Resolução-RE n. 2.016/2022 da ANVISA) e os elementos normativos previstos nos incisos II e III do § 1º-B do art. 273 do Código Penal, sustentando a inépcia da denúncia e requerendo, com efeitos infringentes, o trancamento da ação penal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a tese defensiva de que a Resolução-RE n. 2.016/2022 da ANVISA não corresponderia aos elementos normativos dos incisos II e III do § 1º-B do art. 273 do Código Penal, de modo a evidenciar a inépcia da denúncia; e (ii) saber se os embargos de declaração podem, a pretexto de sanar tal omissão, ser utilizados com efeitos infringentes para rediscutir o mérito do habeas corpus e determinar o trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à renovação do inconformismo com o resultado do julgamento.
5. O acórdão embargado analisou de forma suficiente a alegação de inépcia da denúncia, ressaltando que a peça acusatória faz referência expressa à Resolução-RE n. 2.016/2022 da ANVISA e descreve concretamente as irregularidades constatadas, o que possibilita a compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa, afastando, de plano, a ausência absoluta de complemento normativo.
6. Ficou expressamente consignado no acórdão que a verificação aprofundada da suficiência técnica
[trecho intermediário suprimido]
não se evidencia, de plano, ausência absoluta de parâmetro normativo apto a orientar a defesa, sendo inviável, nesta via, o exame aprofundado pretendido.
Não há omissão a ser sanada, mas inconformismo com a conclusão adotada.
Registre-se, ademais, que a questão foi amplamente debatida nos autos, tendo sido igualmente enfrentada no parecer ministerial, no qual se concluiu pela suficiência da indicação normativa constante da denúncia, em linha com o entendimento adotado no acórdão embargado.
A pretensão deduzida nos aclaratór ios revela nítido caráter infringente, buscando a rediscussão do mérito da controvérsia, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
Por fim, registre-se que, ainda que se admitam efeitos modificativos em hipóteses excepcionais, isso somente ocorre quando efetivamente constatado vício no julgado, o que não se verifica na espécie.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.