DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (RCD 01202469/2025), formulado pela defesa de ANTONIO VIC… — RHC RHC 227391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (RCD 01202469/2025), formulado pela defesa de ANTONIO VICTOR PEREIRA CIRILO DA SILVA, contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido formulado neste recurso ordinário em habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (n.
- Em suas razões, o requerente reitera o pedido alegando, em síntese (e-STJ fl.
- 3): No HC não houve análise de mérito porque, segundo a Corte, não era a via adequada;
- No ROC não houve análise de mérito porque, segundo a Corte, já havia habeas corpus tratando do mérito.
Resultado indicado
Na ocasião, o pedido foi julgado não conhecido por esta relatoria, diante da ausência de flagrante ilegalidade que justificasse o exame excepcional da matéria.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3372, 4355, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração (RCD 01202469/2025), formulado pela defesa de ANTONIO VICTOR PEREIRA CIRILO DA SILVA, contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido formulado neste recurso ordinário em habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (n. 202500358986).
Em suas razões, o requerente reitera o pedido alegando, em síntese (e-STJ fl. 3):
No HC não houve análise de mérito porque, segundo a Corte, não era a via adequada; No ROC não houve análise de mérito porque, segundo a Corte, já havia habeas corpus tratando do mérito. A Defesa não teve acesso à jurisdição. O processo entrou em círculo hermético e inconstitucional. A decisão cria impedimento procedimental absoluto, incompatível com os princípios do devido processo, ampla defesa e inafastabilidade da jurisdição.
Requer a reconsideração da decisão, determinando que seja recebido e processado o RHC, com apreciação do mérito das nulidades apontadas; Subsidiariamente, caso não reconsiderado, que o presente pedido seja submetido à apreciação da Colenda Quinta Turma, em respeito ao princípio da colegialidade (e-STJ fl. 2/5).
É o relatório. Decido.
Não obstante os esforços argumentativos, a defesa não apresentou elementos novos que justifiquem a reconsideração da decisão anteriormente proferida. Ao contrário do que alega, no Habeas Corpus n. 1.045.931/SE, o mérito da impetração foi efetivamente analisado, ainda que por meio de via processual inadequada. Na ocasião, o pedido foi julgado não conhecido por esta relatoria, diante da ausência de flagrante ilegalidade que justificasse o exame excepcional da matéria.
Ademais, conforme certificado nos autos, a decisão impugnada transitou em julgado em 2/12/2025 (e-STJ fl. 725), sem interposição de recurso pela defesa, razão pela qual não mais se admite a rediscussão da matéria por meio de pedido de reconsideração intempestivo, ante o esgotamento da jurisdição.
Assim, uma vez operado o trânsito em julgado da decisão que se pretende reformar, resta inviabilizado seu reexame, sob pena de grave insegurança jurídica e indevida reabertura de discussão processual já encerrada.
Diante do exposto, não conheço do pedido de reconsideração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.