DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALDAIR DE OLIVEIRA, com respaldo nas alíneas "a" e… — REsp REsp 2273913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALDAIR DE OLIVEIRA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (e-STJ fl.
- 157): INFORTUNÍSTICA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- APELAÇÃO EM AÇÃO VETORIZADA PARA A OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
- NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA PELO JUÍZO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06107.06109.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALDAIR DE OLIVEIRA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (e-STJ fl. 157):
INFORTUNÍSTICA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO VETORIZADA PARA A OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA PELO JUÍZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DEVIDAMENTE REALIZADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A FALTA AO REPORTADO ATO PROCESSUAL. ATITUDE DESIDIOSA DO ACIONANTE. ESSENCIALIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA EM DEMANDAS DESTE JAEZ. AUSÊNCIA DE PROVA DA COGITADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ÔNUS DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. I, DO CPC. ESCORREITA EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 267, IV, 268, 283 e 927, III, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido contrariou o Tema 629 do STJ, visto que, sem a perícia judicial, inexiste conteúdo probatório mínimo para julgamento de mérito, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito ou reaberta a instrução para realização de perícia com intimação pessoal válida (e-STJ fls. 161/166, 174/179).
Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 180/181.
Passo a decidir.
Como se sabe, a Corte Especial, no julgamento do REsp 1352721/SP, consignou que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, determinada pelo art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e possibilitando ao autor a chance de intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), desde que atendidos os elementos necessários a tal iniciativa (REsp 1352721-SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
Idêntica compreensão foi reafirmada no âmbito da Primeira Seção, com a ressalva de meu entendimento, conforme se lê do aresto infra:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos,
[trecho intermediário suprimido]
além de não apresentar qualquer justificativa para tanto, conclui-se que não houve a comprovação dos requisitos previstos em lei para a concessão da benesse requestada, daí porque o benefício mostra-se indevido.
Em casos quejandos esta Câmara tem decidido contrariamente à pretensão do segurado. Confira-se:
..
Decidiu, pois, com acerto o Juízo singular ao indeferir o pedido exordial com resolução de mérito, razão pela qual o pleito recursal não tem como vicejar.
Dessa forma, uma vez que a parte autora não se desincumbiu de comprovar o alegado direito e, intimada a comparecer à perícia, bem como a justificar sua ausência, não o fez, deve ser mantido o julgamento de improcedência do pedido.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem majoração da verba honorária em razão de se tratar de ação acidentária (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.