ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2273929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Pleito de reconhecimento da prescrição retroativa.
- Ausência de trânsito em julgado para a acusação.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Redimensionamento das penas. Pleito de reconhecimento da prescrição retroativa. Ausência de trânsito em julgado para a acusação. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para prover parcialmente o recurso especial, redimensionando a pena dos agravantes.
2. Os agravantes requerem o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com fundamento nos arts. 109, V, e 107, IV, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa, conforme requerido pelos agravantes.
III. Razões de decidir
4. Não há trânsito em julgado para a acusação, porquanto o MPF interpôs agravo em recurso especial requerendo a restauração da sentença condenatória dos agravantes quanto ao crime de lavagem de dinheiro e a restauração da exasperação da pena-base do crime do art. 313-A do CP nas vetoriais culpabilidade e consequências do crime.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição retroativa da pretensão punitiva não pode ser reconhecida antes do trânsito em julgado para a acusação que, no caso, recorre para agravar a pena imposta aos agravantes.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por GERCINO JOSE DE ALBUQUERQUE e MARIA DAS GRACAS LOPES DA SILVA contra decisão monocrática em que conheci do agravo para prover parcialmente o recurso especial, redimensionando a pena dos agravantes.
Os agravantes requerem a "extinção da punibilidade dos Embargantes pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, em cumprimento aos arts. 109, V c/c art. 107, IV, ambos do Código Penal, por se tratar de matéria de ordem pública a ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição" (e-STJ fls. 3647-3652).
É o relatório.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Redimensionamento das penas. Pleito de reconhecimento da prescrição retroativa. Ausência de trânsito em julgado para a acusação. Recurso desprovido.
I. Caso em
[trecho intermediário suprimido]
antes do trânsito em julgado para a acusação que, no caso, recorre para agravar a pena imposta aos agravantes.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Não há trânsito em julgado para a acusação, porquanto o MPF interpôs o Agravo em Recurso Especial n. 2.273.929/PE (2023/0002253-0), requerendo a restauração da sentença condenatória dos réus Maria das Graças e Josenildo José quanto ao crime de lavagem de dinheiro e a restauração da exasperação da pena base do crime do art. 313-A do CP nas vetoriais culpabilidade e consequências do crime em relação a todos os réus, exceto Nílson Felipe (e-STJ fls. 1.966/1.971).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.