DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por RAMAL PARTICIPAÇÕES LTDA contra acórdão do TRIBUNA… — REsp REsp 2273937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por RAMAL PARTICIPAÇÕES LTDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: Apelação e Reexame Necessário.
- Sentença que concedeu a segurança, para, confirmando a liminar deferida, determinar que seja aplicada como base de cálculo do ITBI o valor pelo qual se deu a integralização dos bens.
- Base de cálculo do ITBI que é o valor venal do bem imóvel.
- Aplicação da inteligência do acórdão proferido no julgamento do Tema 1113 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05954., 00014.05986.06004., 00014.05916.05954.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por RAMAL PARTICIPAÇÕES LTDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
Apelação e Reexame Necessário. Mandado de segurança. ITBI. Integralização de imóveis. Sentença que concedeu a segurança, para, confirmando a liminar deferida, determinar que seja aplicada como base de cálculo do ITBI o valor pelo qual se deu a integralização dos bens. Pretensão à reforma. Acolhimento. Base de cálculo do ITBI que é o valor venal do bem imóvel. Aplicação da inteligência do acórdão proferido no julgamento do Tema 1113 do STJ. Caso concreto em que há considerável discrepância entre os valores atribuídos aos imóveis na operação e os respectivos valores venais estimados pela Administração Pública Municipal, e os elementos trazidos aos autos não indicam peculiaridades capazes de justificar diferença de tal monta, nem permitem que se conheça o real preço de mercado dos imóveis. Estreita via processual eleita pelo contribuinte que exige demonstração de plano do alegado direito líquido e certo. Direito líquido e certo não demonstrado quanto à base de cálculo a ser adotada para o ITBI referente à transmissão dos imóveis. Segurança que deve ser denegada. Sentença reformada. Recursos oficial e voluntário providos.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, preliminarmente, violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar acerca da obrigatoriedade de instauração de procedimento administrativo prévio, da aplicação da tese firmada por esta Corte no Tema 1.113 e das provas documentais apresentadas, as quais demonstrariam a legitimidade do valor declarado na integralização.
Alega, ainda, com fundamento nos arts. 38, 97, § 1º, e 148 do CTN, bem como na tese firmada no precedente vinculante acima referido, que a Fazenda Municipal não poderia desconsiderar o valor declarado pelo contribuinte para fins de cálculo do ITBI sem a prévia instauração do devido processo administrativo.
Requer, subsidiariamente, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.348 da Repercussão Geral.
Contrarrazões apresentadas às fls. 345-355.
É o relatório.
Passo a decidir.
Da negativa de prestação jurisdicional
Com relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma
[trecho intermediário suprimido]
ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).
3. A Lei 10.559/02 reforçou a disposição normativa anterior ao dispor que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, nos moldes do art. 16 da mencionada lei.
4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.