DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art — REsp REsp 2273942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- 117): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU de 2018 a 2022 Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta por coexecutado.
- Alienação de parte ideal do imóvel, do qual era titular o excipiente, por escritura pública de compra e venda registrada no CRI, após a ocorrência dos fatos geradores.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 117):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU de 2018 a 2022 Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta por coexecutado. Alegada ilegitimidade passiva "ad causam". Configuração. Alienação de parte ideal do imóvel, do qual era titular o excipiente, por escritura pública de compra e venda registrada no CRI, após a ocorrência dos fatos geradores. Natureza propter rem da obrigação que afasta do recorrente responsabilidade pelo pagamento da dívida. Inteligência do artigo 130, caput, do CTN. Recurso provido.
No recurso especial (e-STJ, fls. 123-127), a parte recorrente alegou violação ao art. 32 do Código Tributário Nacional, sustentando que, como se trata da cobrança de IPTU dos exercícios de 2018 a 2022, o executado permanece como legítimo devedor, porque a venda do imóvel só foi registrada em 10/4/2023.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 130-145).
O Tribunal de origem realizou juízo negativo de reconsideração (e-STJ, fls.153-155).
O recurso especial foi admitido (e-STJ, fls. 160-161).
Brevemente relatado, decido.
Sobre o mérito da questão, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fl. 118):
Depreende-se da matrícula de fls. 24/35 (R. 15) o registro da venda e compra de metade ideal do imóvel tributado, do qual era titular o excipiente, por escritura pública lavrada aos 10.4.2023, em favor da coexecutada Edu Construtora e Incorporadora Ltda, que parcelo o débito fiscal.
Tal afasta do agravante a responsabilidade pelo pagamento da dívida, pois, nos termos do artigo 130, caput, do CTN, os créditos tributários em questão subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, tratando-se, pois, de obrigação propter rem, que segue, por consequência, a coisa.
Assim, independentemente da data do fato gerador, os débitos objeto da execução fiscal são de responsabilidade do atual proprietário, por expressa disposição legal.
Como se pode observar, a Corte de origem adotou o entendimento de que a transferência do bem imóvel ao adquirente afasta a responsabilidade do alienante por débitos anteriores à alienação.
Entretanto, essa compreensão contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, orientada no sentido de que o adquirente e o alienante respondem solidariamente por dívidas de IPTU anteriores à alienação.
Nesse sentido (sem grifo no original):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
exclusiva. Ademais, em situações como a presente, o STJ considera faltar à parte interesse recursal na discussão sobre a situação jurídica do terceiro adquirente. 16. Por fim, o pedido de anulação do acórdão recorrido consiste em inovação recursal, motivo pelo qual não pode ser apreciado nesta instância.
17. Agravo Interno conhecido, em parte, e nessa parte improvido.
(AgInt no AREsp n. 942.940/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a legitimidade do alienante para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE IPTU ANTERIORES À TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ALIENANTE E O ADQUIRENTE. LEGITIMIDADE DO ALIENANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.