DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIS ANTONIO RODRIGUES TORRES, com fundamento no art — REsp REsp 2273972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIS ANTONIO RODRIGUES TORRES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que, em ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente total por doença, negou provimento à apelação do recorrente, mantendo a sentença de improcedência, em acórdão assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA.
- Apelação cível interposta contra sentença da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou improcedente a ação de cobrança de indenização securitária no valor de R$ 100.000,00.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.11811.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIS ANTONIO RODRIGUES TORRES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que, em ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente total por doença, negou provimento à apelação do recorrente, mantendo a sentença de improcedência, em acórdão assim ementado (fls. 277-283):
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou improcedente a ação de cobrança de indenização securitária no valor de R$ 100.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Definir se a parte autora comprovou a existência de invalidez permanente total por doença apta a ensejar o pagamento da indenização securitária e se houve abuso da seguradora ao negar administrativamente a cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR. A cobertura por invalidez permanente total por doença exige a comprovação de incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, o que não se verifica nos autos. O laudo pericial judicial e os documentos médicos indicam incapacidade temporária e recomendam a continuidade do tratamento. Documento apresentado pelo próprio apelante atesta a possibilidade de retorno ao trabalho, ainda que com restrições. A negativa da seguradora encontra respaldo na apólice e em parecer técnico, não configurando conduta abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422 e 757; CPC, art. 373, I.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, foram rejeitados pela inexistência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conforme acórdão assim ementado (fls. 303-306):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. .. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 757 do Código Civil, 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor e 489, incisos II
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os lim ites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como a gratuidade da justiça deferida ao recorrente (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.