DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JANDERSON MAURÍCIO BARBOSA contr… — RHC RHC 227402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JANDERSON MAURÍCIO BARBOSA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (e-STJ fls.
- Depreende-se dos autos que o recorrente responde à ação penal pela suposta prática do delito previsto no art.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal local denegou a ordem, sob o argumento de que a denúncia atende aos requisitos do art.
- 41 do CPP, pois expõe o fato criminoso e todas as suas circunstâncias, apresenta a qualificação do acusado, a classificação jurídica atribuída e o rol de testemunhas, elementos considerados aptos a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JANDERSON MAURÍCIO BARBOSA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (e-STJ fls. 487/498).
Depreende-se dos autos que o recorrente responde à ação penal pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal local denegou a ordem, sob o argumento de que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois expõe o fato criminoso e todas as suas circunstâncias, apresenta a qualificação do acusado, a classificação jurídica atribuída e o rol de testemunhas, elementos considerados aptos a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa (e-STJ fls. 487/498).
Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa sustenta a nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita concreta que justificasse a abordagem, em violação ao art. 244 do CPP e à jurisprudência pacífica desta Corte.
Alega inexistir justa causa para o prosseguimento da ação penal. Argumenta que a suposta "fuga" ao avistar a viatura policial, fundamento utilizado para validar a revista, não encontra amparo no Boletim de Ocorrência, pois os próprios agentes, ao descreverem os fatos, em nenhum momento afirmaram que o recorrente teria empreendido fuga.
Ressalta, ainda, que o simples fato de o acusado ter "mudado o sentido tomado" não autoriza, isoladamente, concluir que tal conduta decorreu da aproximação da viatura policial, tampouco constitui elemento idôneo para presumir situação suspeita que justificasse a abordagem ou a busca pessoal e veicular.
Diante disso, requer o reconhecimento da nulidade da abordagem policial por inexistir fundada suspeita prévia, com a consequente declaração de ilicitude das provas obtidas e das delas derivadas. Pleiteia, por fim, o trancamento da ação penal, sob o argumento de absoluta ausência de justa causa, uma vez que toda a persecução penal estaria calcada exclusivamente em elementos ilícitos (e-STJ fl. 508).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 519/525).
É o relatório.
Decido.
De início, importa recordar que a análise, nesta sede, deve restringir-se ao controle da legalidade do acórdão impugnado, sem incursão aprofundada na valoração probatória, pois a via do habeas corpus e, por extensão, do recurso ordinário, não comporta o reexame aprofundado da dinâmica dos fatos, sob pena de indevida supressão de instância e violação da própria finalidade constitucional do writ.
Assim, a questão deve ser examinada à luz do que foi
[trecho intermediário suprimido]
apresentado, que a diligência observou os limites do art. 244 do CPP e que a revista se mostrou proporcional e adequada à finalidade probatória prevista no dispositivo legal.
Ademais, a conclusão de que houve justa causa para a busca pessoal e veicular decorre de apreciação fático-probatória realizada pela instância de origem, que não pode ser desconstituída nesta via estreita sem reexame aprofundado das provas, providência completamente incompatível com o âmbito cognitivo do recurso ordinário em habeas corpus.
Desse modo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia a justificar excepcional intervenção desta Corte, e considerando que o Tribunal estadual apreciou a matéria de forma fundamentada e compatível com os parâmetros estabelecidos pelos precedentes desta Casa, não há como reconhecer a nulidade da busca pessoal ou das provas subsequentes.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.