DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2274038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim resumido (fl.
- EXTINÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
- O ônus da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, devendo ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05978.05985., 09985.10394.10395., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim resumido (fl. 502):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. O ônus da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, devendo ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação.
2. Essa colenda Sétima Turma entende que: "Aquele que deu ensejo ao ajuizamento da ação, e, ao final da demanda foi sucumbente, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios por força do princípio da causalidade" (AC 0013780-40.2017.4.01.3300, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, P Je 16/03/2022).
3. Na hipótese, somente após a devedora opor os embargos a Fazenda Nacional reconheceu a prescrição do crédito tributário nos autos da execução fiscal.
4. Assim, obrigada a embargante a constituir advogado para se defender, a embargada deve arcar com o pagamento da verba honorária.
5. Apelação não provida.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 537-545).
Em suas razões, a recorrente aponta violação ao art. 19, § 1º, inc. I, da Lei 10.522/2002, aos arts. 85, caput, e 921, §5º, ambos do Código de Processo Civil e ao art. 26 da LEF.
Afirma que, à luz do princípio da causalidade, não cabe condenar a União em honorários advocatícios, porquanto a execução fiscal foi legitimamente ajuizada e o executado deu causa à demanda pelo inadimplemento do débito, tendo a cobrança sido frustrada apenas pela ausência de bens penhoráveis.
Assinala que eventual condenação ocasionaria duplo dano ao erário.
Sustenta que o art. 921, § 5º, do CPC prevê expressamente que, uma vez extinto o processo por reconhecimento da prescrição intercorrente, não deverá haver condenação das partes aos ônus de sucumbência. Invoca o Tema 1229/STJ.
Requer a reforma do acórdão recorrido para afastar a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.
As contrarrazões foram ofertadas às fls. 567-583.
O recurso foi admitido às fls. 584-585 .
É o relatório.
A controvérsia apresentada cinge-se ao debate acerca dos ônus sucumbenciais, estabelecidos em desfavor da ora recorrente.
Na hipótese em exame, extrai-se dos autos que a sentença extinguiu os embargos à execução opostos pela contribuinte, sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto (fl. 501). A prescrição foi reconhecida na ação de
[trecho intermediário suprimido]
que a parte executada foi quem efetivamente deu causa à execução, a extinção do processo em razão da prescrição intercorrente não gera a sucumbência da parte exequente.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.119.931/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão e afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO APÓS A PROVOCAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A IMPUTAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À EXEQUENTE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.