DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por GEAN PADOVA… — RHC RHC 227404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por GEAN PADOVANI MERLO e PAULO RICARDO RABELO DA CRUZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (HC n.
- Consta dos autos que os recorrentes respondem à ação penal pela suposta prática do crime previsto no artigo 180 do Código Penal (receptação).
- A defesa impetrou prévio writ na origem, o qual foi denegado em julgado assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por GEAN PADOVANI MERLO e PAULO RICARDO RABELO DA CRUZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (HC n. 0010786-10.2025.8.04.9001).
Consta dos autos que os recorrentes respondem à ação penal pela suposta prática do crime previsto no artigo 180 do Código Penal (receptação).
A defesa impetrou prévio writ na origem, o qual foi denegado em julgado assim ementado (fls. 81-82):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXPRESSÃO "SABIA E PRESUMIA". CONDUTA DOLOSA CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Paulo Ricardo Rabelo da Cruz e Gean Padovani Merlo contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Apuí/AM, visando ao trancamento da Ação Penal nº 0600695-98.2023.8.04.2300, sob alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, por suposta ambiguidade na imputação do crime de receptação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o uso da expressão "sabia e presumia" na denúncia compromete o exercício da ampla defesa e justifica o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando evidente a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa ou a extinção da punibilidade.
4. A expressão "sabia e presumia" não prejudica o direito de defesa, pois traduz a possibilidade de dolo direto ou eventual, não afastando a natureza dolosa da conduta imputada.
5. A denúncia não descreve condutas enquadráveis na modalidade culposa de receptação, ausentes elementos de negligência, imprudência ou imperícia.
6. Os autos apresentam indícios de autoria e materialidade suficientes para o prosseguimento da ação penal, sendo inviável o exame aprofundado de provas na via restrita do habeas corpus.
7. Eventual análise de mérito ou descaracterização da tipicidade deve ocorrer na instrução criminal, sob contraditório e ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento
1. O habeas corpus só autoriza o trancamento de ação penal em hipóteses excepcionais de atipicidade da conduta, inépcia da denúncia, ausência de justa causa ou extinção da punibilidade.
2. A expressão "sabia e presumia" não inviabiliza a defesa, pois abrange o dolo
[trecho intermediário suprimido]
pelo qual não há como determinar o prematuro trancamento da ação penal em tela. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providencia incabível no âmbito do habeas corpus. A propósito, mostra-se acertada a conclusão da Corte local, proferida em sede de habeas corpus, segundo a qual as teses defensivas são típicas do mérito da ação penal e, como tal, devem ser alegadas e enfrentadas no processo respectivo, especialmente na por ocasião da prolação da sentença, a qual, no caso, encontra-se pendente. .. (AgRg no RHC n. 179.078/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023, grifei.)
Diante disso, não se constatou, de plano, a flagrante ilegalidade apontada pela defesa nestes autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.