DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REGIANE BATISTA DA SILVA SOUZA, fundamentado no art — REsp REsp 2274056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REGIANE BATISTA DA SILVA SOUZA, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
- AÇÃO DE REPAC TUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.15048.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por REGIANE BATISTA DA SILVA SOUZA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPAC TUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DO SUPERENDIVIDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE JUDICIAL DO ART. 104-B DO CDC. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ao fundamento de ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e dos demais requisitos previstos na Lei nº 14.181/2021. A recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e obrigatoriedade de instauração da fase judicial para elaboração de plano compulsório de pagamento. Os apelados, em contrarrazões, suscitam preliminares de ausência de dialeticidade recursal e impugnam a concessão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade e se é válida a concessão da gratuidade da justiça; (ii) saber se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa e se restaram comprovados os requisitos legais do superendividamento; e (iii) saber se é obrigatória a instauração da fase judicial prevista no art. 104-B, § 4º, do CDC, independentemente da comprovação do superendividamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR As razões recursais impugnam de forma específica os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade. A impugnação à gratuidade da justiça não foi acompanhada de prova concreta da capacidade econômica da recorrente, subsistindo a presunção legal de hipossuficiência.
O indeferimento da prova pericial contábil encontra amparo no art. 370 do CPC, diante da suficiência dos elementos constantes dos autos e da ausência de documentação mínima apta a demonstrar o comprometimento do mínimo existencial, inexistindo cerceamento de defesa.
A caracterização do superendividamento exige comprovação cumulativa da impossibilidade manifesta de pagamento, da boa-fé do consumidor e do comprometimento do mínimo existencial, o que não se verificou no caso
[trecho intermediário suprimido]
a alegações genéricas desacompanhadas de elementos probatórios.
5. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda reinterpretação de cláusula contratual e o reexame de fatos e provas dos autos, conforme estabelecem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.805.459/GO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025, g.n.)
Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Havendo nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.