DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIRALDO ANTÔNIO PEREIRA e OUTROS contra… — AREsp AREsp 2274063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIRALDO ANTÔNIO PEREIRA e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; na incidência da Súmula n.
- 83 do STJ; na falta de prequestionamento; e na prejudicialidade da divergência jurisprudencial.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. .. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7773, 10590, 7770, 8960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIRALDO ANTÔNIO PEREIRA e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; na incidência da Súmula n. 83 do STJ; na falta de prequestionamento; e na prejudicialidade da divergência jurisprudencial.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que do agravo em recurso especial não se deve conhecer, pois não houve ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, conforme exige a Súmula n. 182 do STJ, e que o recurso especial não merece provimento, pois a análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Além disso, não houve o prequestionamento do art. 291 do CPC.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de ação revisional de cláusulas contratuais de contrato de financiamento imobiliário.
O julgado foi assim ementado (fl. 132):
Agravo de Instrumento. Ação Revisional de cláusulas contratuais. Financiamento imobiliário. Decisão que reconheceu a prescrição relativamente a 4 (quatro) autores e determinou a emenda a inicial. Irresignação dos autores. Alegação de que a contagem do prazo prescricional deve ser a data do vencimento da última prestação do contrato de financiamento. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Determinação de emenda a inicial para apresentação de planilha do valor incontroverso que não merece reparo. Manutenção da decisão. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 163):
Embargos de declaração. Ação Revisional de cláusulas contratuais. Financiamento imobiliário. Decisão que reconheceu a prescrição relativamente a 4 (quatro) autores e determinou a emenda a inicial. Irresignação dos autores. Agravo de Instrumento desprovido, por unanimidade, pelo Colegiado. Embargos declaratórios opostos pelos agravantes, com pretensão de efeito infringente. Inexistência dos vícios enumerados no art. 1.022 do novo CPC. Questão já apreciada pelo Eg. STF (Embargos de Declaração no RE 491.955 - Rio Grande do Sul - Relatora Min. Rosa Weber - julgamento
[trecho intermediário suprimido]
A liquidação por arbitramento foi considerada desnecessária, pois o cálculo não é complexo, sendo suficiente uma operação aritmética simples.
6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ foi correta, pois a notificação da agravante é suficiente para a eficácia da cessão de crédito, conforme a jurisprudência do STJ.
7. A Súmula n. 283 do STF aplica-se ao caso, pois a agravante não rebateu adequadamente o fundamento de que a complementação das ações é devida, independentemente do tipo contratual.
8. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, pois o Tribunal afastou a complexidade dos cálculos, concluindo ser desnecessária a liquidação por arbitramento.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
.. (AgInt no REsp n. 1.793.574/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025, destaquei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.