DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2274065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Notre Dame Intermédica Saúde S.A., contra acórdão assim ementado (fl.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts.
- Defende a validade da cláusula que impõe aviso prévio de 60 dias, afirmando a manutenção da vigência contratual até a efetiva rescisão, com continuidade da prestação dos serviços e da obrigação de contraprestação, à luz dos arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Notre Dame Intermédica Saúde S.A., contra acórdão assim ementado (fl. 708):
APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE Rescisão pela empresa contratante Aplicação das normas consumeristas aos contratos de plano de saúde Contrato coletivo empresarial Cláusula contratual abusiva exigindo aviso prévio de 60 dias, em observância ao artigo 51, IV do CDC Inexigibilidade das mensalidades cobradas posteriormente à manifestada resilição Nulidade do parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS reconhecido em tese firmada na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com efeitos erga omnes em todo o território nacional Inviabilidade da imposição de aviso prévio e da cobrança das mensalidades posteriores à manifestação de interesse na resolução do contrato, ante a declaração de nulidade do ato normativo que as fundamentava Entendimento não alterado pela Res. ANS nº 557/22 Débito declarado inexigível. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 421 e 422 do Código Civil.
Defende a validade da cláusula que impõe aviso prévio de 60 dias, afirmando a manutenção da vigência contratual até a efetiva rescisão, com continuidade da prestação dos serviços e da obrigação de contraprestação, à luz dos arts. 421 e 422 do CC. Sustenta a observância dos deveres de boa-fé e probidade. Alega que o pagamento durante o aviso prévio decorre de serviços disponíveis no período.
Argumenta a ofensa ao art. 421 do CC ao afastar a disciplina da denúncia com aviso contratualmente estipulado. Afirma a necessidade de respeitar pactos lícitos e a autonomia privada. Defende que a cláusula não configura abusividade, pois assegura transição organizada para beneficiários e equilíbrio atuarial.
Sustenta interpretação da RN 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, indicando manutenção do caput do antigo art. 17 da RN 195/2009. Afirma possibilidade de estipulação contratual de condições de rescisão, sem vedação de aviso prévio. Defende inexistência de afronta ao decidido na ação coletiva mencionada.
Nas contrarrazões de fls. 749-768, a Vendmania Com Brinquedos Ltda. EPP postula não admissão por pretenso reexame de provas e deficiência de fundamentação, sustenta abusividade da cláusula de aviso prévio à luz do Código de Defesa do Consumidor, invoca a ação civil pública que declarou nulo o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 e a edição da RN 455/2020, defende não
[trecho intermediário suprimido]
que o pedido de cancelamento se deu quase duas semanas antes. Ainda que coincidissem os dias de cancelamento e de ingresso judicial, tampouco estaria configurada a situação de litigância predatória apenas por essa razão. Nada impede que a parte, precavendo-se, antes de solicitar o cancelamento do plano de saúde, ou imediatamente ciente da obrigação contratual de cumprimento de aviso prévio de 60 dias, consulte advogado para tomar as medidas cabíveis.
Alterar o referido entendimento demandaria o reexame dos fatos e provas, ação obstaculizada pela incidência da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, com ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.