DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelos particulares, em 2021, com fundamento no art — REsp REsp 2274066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelos particulares, em 2021, com fundamento no art.
- 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TJSP, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- R. decisão que indeferiu pleito de arbitramento de honorários advocatícios sobre o crédito a ser pago por requisição de pequeno valor, em cumprimento de sentença não impugnado.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelos particulares, em 2021, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TJSP, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. R. decisão que indeferiu pleito de arbitramento de honorários advocatícios sobre o crédito a ser pago por requisição de pequeno valor, em cumprimento de sentença não impugnado. DESCABIMENTO DA INSURGÊNCIA. Procedimento especial de cumprimento de sentença aplicável à Fazenda Pública. Ente público que não cumpre voluntariamente as obrigações de pagar oriundas de condenações judiciais, independentemente do valor do crédito, pois a ele se impõe estrita observância dos ditames preconizados no art. 100 da CF. Descabida a fixação de honorários em cumprimento de sentença não impugnado. Observância do art. 85, § 7º, do CPC/2015. Aplicação ao caso de requisição de pequeno valor. Precedentes. R. decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente aduz, em síntese, violação do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC/2015, sustentando que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, cujo pagamento se dará mediante RPV, independentemente de impugnação por parte da Fazenda Pública.
Houve contrarrazões.
Em 2025, no âmbito do próprio TJSP, os autos retornaram à Turma julgadora, após a fixação da tese do Tema 1.190/STJ, para eventual juízo de conformação.
Na sequência, houve juízo negativo de retratação, nestes termos:
EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. Devolução dos autos à Turma Julgadora pela E. Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça para eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão. Entendimento do E. STJ manifestado no julgamento do R Esp nº 2.029.636/SP, Tema nº 1190, já aplicado ao caso concreto. Descabida modulação de efeitos no caso, pois já contemplado o entendimento ao final adotado pelo C. STJ. Hipótese dos autos em que não houve fixação de honorários antes do julgamento do tema, afastando a modulação determinada. Precedentes. V. ACÓRDÃO RATIFICADO.
Em 16/10/2025, houve petição do recorrente, alertando para a modulação de efeitos do Tema 1.190/STJ, a qual, na sua compreensão, se amoldaria a seu caso. Em 19/02/2026, em nova petição, o recorrente reiterou e ratificou suas razões recursais.
Em 05/05/2026, o recurso foi admitido.
É o relatório. Decido.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.031.118/SP, nº 2.029.675/SP e nº 2.029.636/SP, pelo rito dos recursos
[trecho intermediário suprimido]
considerando que o cumprimento da sentença teve início em data anterior à publicação do acórdão do Tema 1.190/STJ.
Com a mesma compreensão, para casos idênticos: REsp 2.184.810/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 19/12/2024; REsp 2.182.739/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 16/12/2024; REsp 2.184.500/SP , rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 06/12/2024 e REsp 2.183.392/SP, de minha relatoria, DJe de 23/01/2025.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que sejam fixados os honorários advocatícios sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO FAZENDÁRIA. PAGAMENTO SUJEITO À RPV. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DO TEMA 1.190/STJ, REALIZADA POR CONTA DO OVERRULING, PARA CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA ANTERIORES À DATA DO ACÓRDÃO QUE FIXOU A TESE DO TEMA 1.190. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.