DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANTONIO MARCOS TUFANO , fundamentado nas alíneas "… — REsp REsp 2274069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANTONIO MARCOS TUFANO , fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 480-484, e-STJ): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.
- Contratação eletrônica de empréstimo consignado realizada em ambiente digital do banco, com autenticações próprias do canal e utilização de credenciais pessoais.
- Alegação de fraude decorrente de contato telefônico de terceiro e subsequente transferência via PIX a conta de desconhecido.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ANTONIO MARCOS TUFANO , fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 480-484, e-STJ):
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de improcedência. Pretensão do autor de reforma. INADMISSIBILIDADE. Contratação eletrônica de empréstimo consignado realizada em ambiente digital do banco, com autenticações próprias do canal e utilização de credenciais pessoais. Alegação de fraude decorrente de contato telefônico de terceiro e subsequente transferência via PIX a conta de desconhecido. Ausência de prova de defeito do serviço bancário, de direcionamento por canais oficiais ou de irregularidade técnica apta a macular a formação do negócio. Hipótese de fortuito externo/fato exclusivo de terceiro e/ou culpa exclusiva da vítima. Inaplicabilidade da Súmula 479/STJ ao caso concreto. Dano moral não configurado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 487-519, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; 6º, III e IV, 14 e 39 do Código de Defesa do Consumidor; 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil; e 422 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço que, na hipótese, resultaram na contratação fraudulenta de empréstimo consignado e transferência de valores para terceiros.
Contrarrazões apresentadas às fls. 522-524, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 581-583, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, consoante art. 102, inciso III, da CF.
Nesse sentido, precedentes: AgInt no REsp 1762540/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020; AgInt no REsp 1421473/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020.
2. Quanto à alegação de ofensa à resolução e instrução normativa, destaco que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial não constitui via adequada para a
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ação de indenização por danos materiais e morais.
2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)
5. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.